Lei 14.133

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Art. 11 da Lei 14.133/2021

Do processo licitatório

Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

O que o TCU decidiu sobre o art. 11

Acórdão 4668/2026 · Segunda Câmara · Julgamento
A existência de erro material ou omissão sanável na planilha de custos e de formação de preços não enseja a desclassificação sumária da proposta, devendo o órgão ou a entidade licitante promover diligência para possibilitar a correção da falha, desde que não haja majoração do valor global originalmente proposto, em observância à busca de contratação mais vantajosa para a Administração Pública (art. 11, inciso I, da Lei 14.133/2021).
Acórdão 2271/2026 · Plenário · Proposta
É irregular a aceitação de proposta com custos nulos para itens indispensáveis à execução do contrato sem que antes se exija do proponente justificativa que demonstre que essa circunstância não compromete a execução do objeto, pois tal omissão caracteriza falha na aferição da exequibilidade da oferta (arts. 11, inciso III, e 59, § 2º, da Lei 14.133/2021). Embora a indicação de custo zero não conduza, por si só, à desclassificação da proposta, cabe ao contratante realizar diligência para apurar, por exemplo, se os bens já pertencem à licitante, se os respectivos custos estão contemplados em outras rubricas ou se houve renúncia à remuneração correspondente.
Acórdão 318/2026 · Plenário · Julgamento
Para aquisição de bens de alto valor da área da saúde, com pagamento parcelado após a sua entrega, deve-se observar que: 1) a escolha, como critério de julgamento, entre pagamento à vista ou parcelado vai contra os princípios do julgamento objetivo e da transparência, amplia o risco de favorecimentos indevidos e distorções concorrenciais, comprometendo a isonomia entre os licitantes, além de não possuir previsão legal, de modo que essa opção não deve ser admitida, nem permitida a alteração contratual que modifique a forma de pagamento estabelecida previamente (arts. 6º, inciso XXIII, alínea "g"; 11, inciso II; 18, incisos III e VII; 25, caput; 82, inciso V; e 92, incisos V e VI, da Lei 14.133/2021); 2) não há amparo legal para a Administração adotar metodologia de julgamento baseada no valor presente líquido a fim de avaliar propostas para fornecimento de bens com pagamento parcelado.
Acórdão 318/2026 · Plenário · Estudo de viabilidade
Na aquisição de bens da área da saúde com altos valor financeiro e grau tecnológico, a aferição da vantagem da contratação deve incluir análise sobre o custo total do ciclo de vida do bem, independentemente da forma de pagamento adotada, assegurando-se que a decisão administrativa maximize o benefício público ao longo do tempo e reduza riscos de escolhas economicamente ineficientes ou tecnologicamente inadequadas (arts. 11, inciso I, e 18, inciso VIII, da Lei 14.133/2021).
Acórdão 2450/2025 · Plenário · Estudo de viabilidade
No estudo técnico preliminar de licitação para locação de veículos, deve ser realizada análise do custo-benefício da opção de locação em comparação com a de aquisição, bem como exame do custo do ciclo de vida do objeto e avaliação das alternativas tecnológicas possíveis (como estudo comparativo entre veículos a combustão e híbridos), em cumprimento ao disposto no art. 11, inciso I, da Lei 14.133/2021.
Acórdão 1917/2024 · Plenário · Pregão
Nas licitações promovidas por órgãos e entidades sob a jurisdição do TCU, regidas pela Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), os pregoeiros ou os agentes de contratação devem ser servidores efetivos ou empregados dos quadros permanentes da Administração Pública (arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021). A não ser em situações extraordinárias, devidamente fundamentadas, a indicação de agente público que não satisfaça o comando dos mencionados dispositivos legais pode causar culpa in eligendo da autoridade responsável pela designação por eventuais falhas cometidas pelo agente designado (arts. 7º, caput, e 11, parágrafo único, da mesma lei).

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