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Jurisprudência do TCU sobre a Lei 14.133
171 enunciados da Jurisprudência Selecionada do Tribunal de Contas da União que citam expressamente a Lei nº 14.133/2021, organizados por tema e vinculados ao artigo correspondente.
Habilitação de licitante
A vedação à inclusão de novo documento (art. 64 da Lei 14.133/2021) não alcança aquele, apresentado em resposta a diligência, destinado a atestar condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública (art. 64, inciso I), a exemplo de balanço patrimonial - ainda que seu registro na junta comercial pertinente tenha ocorrido após a abertura do certame -, tendo em vista sua natureza declaratória da situação econômico-financeira da empresa em momento pretérito.
A exigência de comprovação de cotas de aprendizes como requisito de habilitação carece de respaldo legal, uma vez que o art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021 restringe a exigência formal de reserva de vagas a pessoas com deficiência e a reabilitados da Previdência Social (art. 93 da Lei 8.213/1991). O cumprimento da legislação que dispõe sobre reserva de cotas para aprendizes deve figurar como cláusula necessária do contrato, a ser fiscalizada rotineiramente ao longo da prestação dos serviços, sob pena de extinção do ajuste (arts. 92, inciso XVII, 116 e 137, inciso IX, da Lei 14.133/2021).
É possível a exigência de apresentação prévia da garantia da proposta (art. 58 da Lei 14.133/2021) como condição para que os licitantes cadastrem suas propostas no sistema eletrônico em que a licitação será processada, a fim de assegurar a seriedade da oferta e evitar comportamentos oportunistas.
Em licitações por itens ou lotes, é irregular a exigência de qualificação técnico-operacional de forma cumulativa em razão da quantidade de itens ou lotes em que as licitantes se sagrarem vencedoras, sem proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado em cada item ou lote, por restringir a competitividade do certame e prejudicar a obtenção da proposta mais vantajosa, em afronta à Súmula TCU 263 e aos arts. 5º, 9º, inciso I, alínea a, e 67 da Lei 14.133/2021.
Em licitações por itens ou lotes, quando a fase de habilitação for posterior ao julgamento das propostas (art. 17, caput, da Lei 14.133/2021), é regular a exigência de comprovação de capacidade técnico-operacional em quantitativo proporcional ao somatório dos itens ou lotes vencidos pelo licitante, não configurando tal exigência afronta aos princípios da competitividade e da razoabilidade, uma vez que a verificação da habilitação técnica recai sobre quem já demonstrou ter a melhor proposta para itens específicos, não funcionando como barreira de entrada ao certame.
Em licitação dividida por lotes, a exigência de garantia de proposta (art. 58 da Lei 14.133/2021) baseada no valor total estimado do certame restringe indevidamente a competitividade, pois tal garantia deve ser proporcional aos lotes de interesse do licitante (Súmula TCU 247).
O órgão ou a entidade contratante deve evitar, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, competitividade e economicidade, a inabilitação automática de licitantes quando o eventual descumprimento da cota legal para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social (art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021) decorrer de circunstâncias momentâneas e estiver demonstrada a adoção de providências para sua regularização.
A exigência de experiência prévia na execução de obras custeadas com recursos federais, desacompanhada de devida fundamentação, é impertinente e potencialmente restritiva à competitividade, em afronta aos arts. 9º, inciso I, alíneas "a" e "c", e 67 da Lei 14.133/2021.
Certidão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que indique o não cumprimento do percentual exigido pelo art. 93 da Lei 8.213/1991 não é suficiente, por si só, para a inabilitação de licitante que declarou cumprir as exigências de reserva de cargos para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social (art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021). Compete à Administração diligenciar a licitante para que esclareça a situação, por meio da apresentação de justificativas plausíveis que evidenciem eventual impossibilidade de atendimento aos quantitativos previstos na lei, em face de admissões e desligamentos, bem como de dificuldades no preenchimento das cotas, a fim de afastar a inabilitação, devendo tais aspectos serem fiscalizados, com maior rigor, durante a execução contratual.
É irregular a exigência de registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública como condição de habilitação de licitante, por falta de amparo legal, uma vez que não consta do rol taxativo dos requisitos de habilitação previstos nos arts. 66 a 69 da Lei 14.133/2021. Tal exigência não observa o caráter facultativo e as demais condições previstas no art. 70, inciso II, da mesma lei, aplicáveis ao referido registro.
É lícita a admissão da juntada de documentos, em atendimento a diligência, durante as fases de classificação ou de habilitação, que venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame (art. 64, inciso I, da Lei 14.133/2021), sem que isso represente afronta aos princípios da isonomia e da igualdade entre as licitantes.
Certidão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que indique o não cumprimento do percentual exigido pelo art. 93 da Lei 8.213/1991 não é suficiente, por si só, para a inabilitação de licitante que declarou cumprir as exigências de reserva de cargos para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social (art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021). É necessário oferecer ao licitante a oportunidade de comprovar a veracidade de sua declaração por meio de outras evidências, a exemplo de extratos dos dados registrados no e-Social.
A exigência, como condição de habilitação, de apresentação de certificados relativos à qualidade dos produtos licitados, creditados por organismos de certificação credenciados, afronta a Lei 14.133/2021.
A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), não alcança documento destinado a atestar condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública, apresentado em sede de diligência.
A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro.
Qualificação técnica
É irregular a exigência, para fins de qualificação técnico-operacional, de comprovação de aptidão para execução de serviços similares ou de complexidade equivalente à do objeto licitado (art. 67, inciso II, da Lei 14.133/2021) sem delimitação, de modo claro e verificável, das características mínimas e suficientes para o atendimento da exigência, por facultar avaliações discricionárias incompatíveis com os princípios da motivação e do julgamento objetivo (art. 5º da mencionada lei).
É irregular a exigência de atestados de capacidade técnica sem a demonstração de que os serviços correspondentes constituem parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, por contrariar o disposto no art. 67, § 1º, da Lei 14.133/2021.
Em licitação para aquisição de equipamentos de TI, é irregular a exigência de certificação Electronic Product Environmental Assessment Tool (EPEAT) sem previsão de aceitação de certificações equivalentes ou outros meios de comprovação de conformidade ambiental e sem a devida justificativa técnica, por restringir indevidamente a competitividade do certame e por afrontar o art. 5º da Lei 14.133/2021 e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
É irregular a exigência, para fins de qualificação técnica do licitante, de certidão de quitação no conselho de fiscalização profissional ao qual a empresa e os profissionais estejam ligados, por extrapolar o elenco restritivo de documentação que pode ser exigida como requisito de habilitação (art. 67 da Lei 14.133/2021).
A exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente, para fins de comprovação de qualificação técnica (art. 67, inciso V, da Lei 14.133/2021), deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação, sob pena de restringir indevidamente a competitividade e impedir a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração.
Em licitações de serviços continuados, a exigência de comprovação de tempo mínimo de experiência (art. 67, § 5º, da Lei 14.133/2021), para fins de qualificação técnico-operacional, deve estar adequadamente fundamentada em informações constantes do estudo técnico preliminar, sob pena de infração ao disposto no art. 18, § 1º, incisos I e VII, da mencionada lei.
É ilegal a exigência, para fins de habilitação técnico-operacional, de tempo mínimo de registro da licitante junto à entidade profissional competente, por violar o art. 67 da Lei 14.133/2021, o qual define, de forma taxativa, a documentação que pode ser requerida para fins de qualificação técnica, restringindo-se, nesse ponto, à inscrição regular no conselho de fiscalização profissional competente (inciso V).
A exigência de títulos acadêmicos como condição de habilitação, a exemplo de mestre, doutor ou especialista, em certame para contratação de assessoria jurídica generalista, está em desacordo com o art. 9º, inciso I, alínea a, da Lei 14.133/2021, pois eles não constituem requisitos indispensáveis à qualificação técnico-profissional e restringem indevidamente a competitividade.
Nas licitações para contratação de obra pública, é irregular a exigência de que a empresa licitante apresente atestados de capacidade técnica relativos a parcelas que exigem alta especialização, como a instalação de elevadores, uma vez que o art. 67, § 9º, da Lei 14.133/2021 admite tal comprovação por atestados de potenciais subcontratados. Restringir essa possibilidade, sem a devida fundamentação técnica, configura afronta aos princípios da competitividade e da economicidade.
Na contratação de serviços por postos de trabalho, é irregular a exigência editalícia que condicione a habilitação do licitante à apresentação de atestados comprovando a execução simultânea de 100% dos postos previstos, pois o item 10.6, c.2, do Anexo VII-A da IN Seges MP 5/2017 é incompatível com a Lei 14.133/2021, que, em função da hierarquia normativa, deve prevalecer. O art. 67, § 2º, da referida lei prevê que será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% das parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, sem exceções no que concerne ao quantitativo de postos de trabalho.
Em licitação cujo objeto é a prestação de serviços de alimentação, é regular a exigência, para fins de qualificação técnico-operacional, de que o licitante apresente alvará de funcionamento expedido pela Vigilância Sanitária (art. 10 da Lei 6.437/1977 c/c art. 67, inciso IV, da Lei 14.133/2021).
É regular a exigência de certificação ISO para habilitação de licitante, com base no art. 17, § 6º, inciso III, da Lei 14.133/2021. A exigência de certificação em relação a "material" e "corpo técnico", referenciados no aludido dispositivo legal, pode ser entendida como a demonstração da capacidade técnica do quadro de pessoal integrada com a experiência organizacional da empresa e seus meios de produção, ou seja, a sua própria capacidade operacional (art. 67, caput e inciso III, da Lei 14.133/2021).
Nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, é irregular a exigência de que as empresas licitantes estejam registradas no Conselho Regional de Administração (CRA), uma vez que tal obrigatoriedade só se justifica quando o serviço a ser prestado se enquadra no escopo de fiscalização do conselho, nos termos do art. 67, inciso V, da Lei 14.133/2021.
A exigência do certificado de cadastramento de empresa junto ao corpo de bombeiros militar como requisito de habilitação deve ser devidamente motivada nos estudos técnicos preliminares da licitação, com base na legislação e nos normativos aplicáveis ao caso, bem como nas peculiaridades do processo de cadastramento, a exemplo das vistorias e do tempo médio necessários para tal, sob pena de afronta à Súmula TCU 272 e em atendimento ao que dispõe o art. 18, incisos IX e X, e § 1º, da Lei 14.133/2021.
No caso de subcontratação de parcela do objeto para a qual houve exigência de atestados de qualificação técnica na licitação ou no processo de contratação direta, a Administração deve exigir da contratada, como condicionante de autorização para execução dos serviços, documentação que comprove a capacidade técnica da subcontratada (art. 122, § 1º, da Lei 14.133/2021).
Edital de licitação
É irregular a alteração, por meio de simples aviso no Portal de Compras do Governo Federal, de requisitos de habilitação com o potencial de ampliar o universo de licitantes aptos a participar do certame e influenciar a formulação de propostas, pois esse tipo de alteração exige a republicação do edital e a reabertura de prazos (art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021).
Não há imposição, na Lei 14.133/2021, para que o estudo técnico preliminar (ETP) seja anexado ao instrumento convocatório, nem para sua divulgação na internet como requisito prévio à publicação do edital de licitação, o que não impede a Administração, no exercício do poder discricionário e resguardados os sigilos legais, de disponibilizar o documento por razões de transparência e governança. Nesse sentido, o art. 28 da Resolução CNJ 468/2022 e o art. 34 da IN SGD-ME 94/2022 devem ser interpretados em conformidade com o art. 54, § 3º, da Lei 14.133/2021, de modo que a disponibilização do ETP em sítio eletrônico de amplo acesso não se confunda com sua obrigatória integração ao edital como anexo do instrumento convocatório.
É irregular a supressão, sem justificativa no processo licitatório, de cláusula padrão constante de modelo de minuta de termo de referência, edital, contrato padronizado ou outros documentos elaborados pela Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos da Consultoria-Geral da União, por violar o art. 19, § 2º, da Lei 14.133/2021.
É irregular a exigência de atendimento a normas técnicas, declarações de qualidade, certificações, laudos técnicos e certificados de conformidade sem comprovação da essencialidade dessas exigências para garantir a qualidade e o desempenho do objeto a ser contratado, pois configura prática excessivamente restritiva ao caráter competitivo da licitação, em desrespeito ao art. 9º, inciso I, alínea a, da Lei 14.133/2021.
Na aquisição de bens de alto valor da área da saúde, com pagamento parcelado após a sua entrega, não é admissível que, após o conhecimento das propostas, a Administração altere o fluxo de pagamento com o objetivo de viabilizar a aceitação de proposta que apresentou cronograma ou condição de pagamento distinta da prevista no edital, considerando que: i) modificações relevantes no ato convocatório implicam obrigatoriamente nova divulgação, com a reabertura dos prazos e o cumprimento das mesmas condições dos atos e procedimentos originais, e o fluxo de pagamento constitui elemento essencial da proposta, com impacto direto na formação do preço (art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021); e ii) o procedimento viola os princípios do julgamento objetivo, da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e da transparência.
Para aquisição de bens de alto valor da área da saúde, com pagamento parcelado após a sua entrega, deve-se observar que: 1) o termo de referência e a minuta de contrato, divulgados juntamente com o edital da licitação (art. 25, § 3º, da Lei 14.133/2021), podem estabelecer apenas as condições gerais sobre a forma de pagamento, sem indicar valores exatos de cada parcela, os quais devem constar, obrigatoriamente, do contrato firmado, sendo, ainda, necessário que os documentos preparatórios da licitação fixem, de modo claro, o número máximo de parcelas previstas para os pagamentos, sua periodicidade e os marcos inicial e final do cronograma, a fim de dar publicidade às regras necessárias para a formulação das propostas, preservar a isonomia entre os licitantes, conferir segurança jurídica às partes e propiciar o julgamento objetivo e a fiscalização da execução contratual (arts. 6º, inciso XXIII, alíneas "e", "g" e "i", e 92, incisos V e VI, da Lei 14.133/2021, c/c arts. 6º e 7º, § 6º, da IN Seges ME 77/2022); 2) é cabível prever, em tais documentos, ajustes no cronograma de pagamento em decorrência de fatos supervenientes, na forma estabelecida no art. 124, inciso II, alíneas "c" e "d"
A vedação à subcontratação (art. 122, § 2º, da Lei 14.133/2021) sem a devida justificativa no estudo técnico preliminar ou no termo de referência contraria os princípios da motivação e da transparência, previstos no art. 5º da mencionada lei.
É irregular a exigência de atendimento a normas técnicas, declarações de qualidade, certificações, laudos técnicos e certificados de conformidade sem comprovação da essencialidade dessas exigências para garantir a qualidade e o desempenho do objeto a ser contratado, pois configura prática excessivamente restritiva ao caráter competitivo da licitação, em desrespeito ao art. 9º, inciso I, alínea "a", da Lei 14.133/2021.
É irregular a retificação de edital que altera substancialmente a documentação necessária para habilitação no certame sem reabertura dos prazos iniciais (art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021). A republicação do edital é necessária quando as alterações impactam não apenas itens relativos ao objeto da contratação e sua precificação, mas também a competitividade do certame.
A Lei 14.133/2021 não obriga a inclusão do estudo técnico preliminar (ETP) como anexo do instrumento convocatório, mas, caso o órgão promotor do certame considere que a divulgação do ETP melhor embase os licitantes para sua participação no processo, não há óbice quanto à sua publicação, desde que os riscos de informações conflitantes com o termo de referência (TR) sejam mitigados previamente.
O edital da licitação deve deixar explícito se o critério de aceitabilidade previsto no art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021 aplica-se somente ao preço global da proposta ou se, também, ao preço unitário dos itens.
Na contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, de modo a resguardar o interesse da Administração Pública, bem como buscar garantir a proteção do trabalhador terceirizado, o edital de licitação deve contemplar dispositivos que estabeleçam: a) exigência para que o licitante entregue junto com sua proposta de preços uma declaração informando o enquadramento sindical da empresa, a atividade econômica preponderante e a justificativa para adoção do instrumento coletivo do trabalho em que se baseia sua proposta; b) exigência para que o licitante apresente cópia da carta ou registro sindical do sindicato a qual ele declara ser enquadrado, em razão do regramento do enquadramento sindical previsto na CLT ou por força de decisão judicial; c) responsabilidade da empresa licitante nas situações de ocorrência de erro no enquadramento sindical, ou fraude pela utilização de instrumento coletivo incompatível com o enquadramento sindical declarado ou no qual a empresa não tenha sido representada por órgão de classe de sua categoria, que daí tenha resultado vantagem indevida na fase de julgamento das propostas, sujeitando a contratada às sanções previstas no art. 156
O interessado em questionar eventuais irregularidades em processo licitatório deve acionar inicialmente o órgão ou a entidade promotora do certame, e somente após, se necessário, ingressar com representação no TCU, a fim de evitar duplicação de esforços de apuração em desfavor do erário e do interesse público, considerando o princípio constitucional da eficiência e as disposições do art. 169 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
Proposta
É irregular a desclassificação de proposta de licitante em razão da apresentação de amostra com vícios sanáveis, sem a realização de diligência para oportunizar a apresentação de novas amostras (arts. 59, inciso I e § 2º, e 64 da Lei 14.133/2021), ainda que o edital da licitação seja omisso quanto a prever esse tipo de providência saneadora.
Em licitações para contratação de serviços de gerenciamento de frota com manutenção de veículos por meio de rede credenciada, é irregular a vedação da oferta de taxas de administração negativas, por ofensa aos princípios da competitividade e da economicidade, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021.
É legítimo, para viabilizar a demonstração da exequibilidade de propostas com preços reduzidos (art. 59, § 2º, da Lei 14.133/2021), o uso de critérios técnicos auxiliares para triagem de propostas de risco, como mecanismo interno de apoio à decisão administrativa, ainda que esses critérios não estejam previstos no edital, desde que não interfira no julgamento ou acarrete desclassificação automática, e que seja aplicado de forma isonômica e documentada. Conforme disposto no referido dispositivo legal, a Administração deve promover diligências para obter os elementos necessários para avaliar os custos apresentados, especialmente quando os preços estão abaixo do mercado ou incompatíveis com encargos legais.
É irregular a desclassificação de proposta de licitante em razão de vícios sanáveis mediante diligência, por afronta ao art. 64, inciso I e § 1º, da Lei 14.133/2021 e aos arts. 39, § 7º, e 41 da IN Seges - ME 73/2022, bem como aos princípios da isonomia, da competitividade e da economicidade.
O critério definido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração, nos termos do art. 59, § 2º, da referida lei, dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta.
O critério definido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração, nos termos do art. 59, § 2º, da referida lei, dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta.
Em concorrência eletrônica regida pela Lei 14.133/2021, a fixação de prazo não condizente com a complexidade da planilha orçamentária para fim de encaminhamento, após a fase de lances, da proposta de preço ajustada constitui infração aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nas contratações de serviços de terceirização, é irregular a desclassificação de licitante por não ter incluído em sua planilha de custos e formação de preços despesas com benefícios, previstos em convenção coletiva de trabalho, exclusivos aos empregados envolvidos na execução de tais contratos, por se tratar de exigência a que a Administração Pública está vedada de se vincular (art. 135, § 2º, da Lei 14.133/2021 e art. 6º, parágrafo único, da IN Seges-MPDG 5/2017).
No fornecimento de bens ou na prestação de serviços em geral, há indício de inexequibilidade quando as propostas contêm valores inferiores a 50% do valor orçado pela Administração. Nesses casos, deve o agente ou a comissão de contratação realizar diligência, pois a confirmação da inviabilidade da oferta depende da comprovação de que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta e, concomitantemente, de que inexistem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta (art. 34, caput e parágrafo único, da IN Seges/ME 73/2022). O parâmetro objetivo para aferição da inexequibilidade das propostas previsto no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 (75% do valor orçado pela Administração) diz respeito apenas a obras e serviços de engenharia.
O critério definido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, sendo possível que a Administração conceda à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta, nos termos do art. 59, § 2º, da referida lei.
O critério definido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração, nos termos do art. 59, § 2º, da referida lei, dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta.
É possível a inversão de fases entre habilitação e julgamento das propostas com relação à aplicação da prova de conceito, desde que, nos documentos relativos ao planejamento do pregão, sejam apresentadas as devidas razões, com explicitação dos benefícios decorrentes, sob pena de violação ao art. 17, §§ 1º e 3º, da Lei 14.133/2021, bem como ao princípio da motivação, previsto no art. 5º da mencionada lei. Se é cabível postergar toda a fase de julgamento das propostas para depois da habilitação, nada impede o postergamento de apenas uma parte da avaliação das propostas, a exemplo da prova de conceito.
Obras e serviços de engenharia
É indevida a exigência simultânea da garantia de execução contratual prevista no art. 96, caput, da Lei 14.133/2021 e da atinente ao seguro-garantia com cláusula de retomada a que se refere o art. 102 da mesma lei, pois esta última constitui espécie da modalidade contida no art. 96, § 1º, inciso II, resultando em sobreposição de encargos para cobrir o mesmo risco.
É irregular a exigência de seguro-garantia com cláusula de retomada (art. 102 da Lei 14.133/2021) em montante acima de 5% sobre o valor inicial do contrato sem a devida motivação técnica, contendo análise prévia da complexidade do objeto e dos riscos envolvidos que justifiquem a majoração para até o limite legal de 10% (art. 98 da mesma lei), por afrontar o próprio art. 98 e violar os princípios da transparência, da motivação, da segurança jurídica e da razoabilidade (art. 5º).
Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a ausência, no edital, da forma de análise e julgamento dos preços ofertados para fins de avaliação de inexequibilidade, especialmente quanto à definição dos preços unitários relevantes, afronta o art. 59, § 3º, da Lei 14.133/2021 e o princípio da eficiência.
No acompanhamento da execução de obra pública, a designação de servidor como fiscal do contrato não exige que ele possua registro em conselho profissional, uma vez que essa função possui natureza administrativa e multidisciplinar, não se confundindo com a responsabilidade técnica pela execução da obra. Todavia, no caso de a Administração contratar terceiro para auxiliar o fiscal do contrato (art. 117 da Lei 14.133/2021), o terceiro deve possuir habilitação técnica adequada e registro no respectivo conselho profissional competente, como no CAU ou no sistema Confea/Crea.
Os editais de licitação de obras públicas devem prever critério objetivo de medição para a administração local, com pagamentos proporcionais à execução financeira da obra e não como valor mensal fixo. A medição da administração local em descompasso com o avanço físico do empreendimento pode ensejar a antecipação irregular de pagamentos à contratada, em desconformidade com o art. 6º, inciso LVII, alínea d, da Lei 14.133/2021.
Na contratação integrada, a adoção de critérios de medição e pagamento vinculados meramente à evolução do percentual executado frente ao quantitativo inicialmente previsto pode representar burla à lógica desse regime de execução e afronta ao art. 46, § 9º, da Lei 14.133/2021. A contratação integrada exige a adoção de sistemática de pagamento associada ao atingimento de etapas específicas e individualizadas no contexto da obra.
É recomendável que órgãos e entidades da Administração Pública, ao elaborarem matrizes de riscos em suas contratações de obras públicas, observem as seguintes diretrizes: i) detalhamento claro, exaustivo e objetivo dos eventos supervenientes considerados como riscos, discriminando aqueles atribuídos à Administração, à contratada ou partilhados entre as partes, com base em critérios técnicos e jurídicos coerentes com o regime de execução adotado; ii) compatibilização da matriz de riscos com o tipo de regime contratual, especialmente no caso de empreitada por preço unitário, observando que esse regime transfere à Administração alguns riscos, como os de variação nos quantitativos de serviços contratados, não sendo adequada a simples transposição de modelos utilizados em contratações integradas ou por preço global; iii) indicação expressa das premissas utilizadas para alocação de cada risco, inclusive quanto à natureza do risco (exógeno ou endógeno), probabilidade de ocorrência, impacto financeiro estimado e mecanismos de mitigação; iv) compatibilização da matriz de riscos com os demais elementos contratuais e com o projeto executivo vinculante, conforme disposto no art. 92, inciso II,
As alterações nas quantidades de itens já existentes em contratos de supervisão e gerenciamento de obras, expressas em homem/mês ou em outras unidades semelhantes, configuram alterações quantitativas (art. 124, inciso I, alínea "b", da Lei 14.133/2021), independentemente de haver, no contrato de execução das obras, alterações quantitativas ou qualitativas ou, ainda, prorrogação de prazo.
A omissão do art. 23, § 2º, da Lei 14.133/2021 quanto à possibilidade da realização de cotação local no caso de obras e serviços de engenharia não deve obstar, por si só, a prática de pesquisa local de valores de insumos para definição do preço estimado da contratação, desde que sua adoção seja devidamente justificada e a vantagem em relação ao sistema referencial de custos demonstrada pelo orçamentista, nos termos do art. 8º do Decreto 7.983/2013, cuja aplicação no âmbito da referida lei está autorizada pela IN Seges-ME 91/2022.
No regime de contratação integrada, é irregular o início da execução das obras sem a prévia aprovação, pela autoridade competente, do projeto básico completo apresentado pelo contratado, por infringir o disposto no art. 46, §§ 3º e 6º, c/c o art. 6º, inciso XXV, da Lei 14.133/2021. Iniciar as obras sem a aprovação completa do projeto básico oferece riscos significativos à gestão do projeto e à sua execução, afetando a qualidade e a entrega final do empreendimento.
É lícito que o contrato estabeleça divisão de riscos entre as partes, inclusive no que se refere a faixas aceitáveis de variação nos custos de determinados insumos, principalmente nos casos em que o insumo seja representativo no contexto dos serviços contratados e esteja sujeito a flutuações decorrentes de fatores de difícil previsão, a exemplo dos materiais betuminosos em obras rodoviárias. Para tais faixas de variação, não cabe reequilíbrio econômico-financeiro, resguardado, em todo o caso, o reajustamento periódico (arts. 6º, inciso LVIII; 92, § 3º; e 124, inciso II, alínea d, da Lei 14.133/2021).
Julgamento
Para aquisição de bens de alto valor da área da saúde, com pagamento parcelado após a sua entrega, deve-se observar que: 1) a escolha, como critério de julgamento, entre pagamento à vista ou parcelado vai contra os princípios do julgamento objetivo e da transparência, amplia o risco de favorecimentos indevidos e distorções concorrenciais, comprometendo a isonomia entre os licitantes, além de não possuir previsão legal, de modo que essa opção não deve ser admitida, nem permitida a alteração contratual que modifique a forma de pagamento estabelecida previamente (arts. 6º, inciso XXIII, alínea "g"; 11, inciso II; 18, incisos III e VII; 25, caput; 82, inciso V; e 92, incisos V e VI, da Lei 14.133/2021); 2) não há amparo legal para a Administração adotar metodologia de julgamento baseada no valor presente líquido a fim de avaliar propostas para fornecimento de bens com pagamento parcelado.
Para aquisição de bens de alto valor da área da saúde, com pagamento parcelado após a sua entrega, deve-se observar que: 1) não há amparo legal para conceder vantagem competitiva, pontuação adicional ou qualquer benefício às propostas de licitantes que aceitem receber o pagamento de forma parcelada, nem para permitir que os licitantes apresentem propostas opcionais, contemplando simultaneamente pagamento à vista ou parcelado, pois: i) a previsão de pagamento parcelado tem natureza excepcional vinculada ao interesse público, sendo admissível apenas quando o pagamento à vista não se mostrar viável para a Administração, na forma consignada, de modo fundamentado, no termo de referência (arts. 6º, inciso XXIII, alínea g; e 18, incisos I e VIII, da Lei 14.133/2021); e ii) o estabelecimento dessa opção afronta diretamente os princípios do julgamento objetivo, da isonomia, da moralidade administrativa e da transparência do certame (art. 5º da Lei 14.133/2021); 2) em caso de empate técnico entre propostas submetidas ao mesmo regime de pagamento parcelado, a Administração deve aplicar exclusivamente os critérios previstos no art. 60 da Lei 14.133/2021, sem qualquer diferenciação não prevista
O critério de desempate por localidade (art. 60, § 1º, inciso I, da Lei 14.133/2021) não se aplica a licitações realizadas no âmbito da Administração Pública Federal, por ausência de expressa previsão legal. A preferência por empresas estabelecidas no território do promotor do certame é restrita às licitações realizadas por órgãos e entidades dos entes subnacionais.
Na licitação que tem como critério de julgamento das propostas o maior desconto (art. 34, § 2º, da Lei 14.133/2021), é irregular a previsão, no edital, de desconto máximo a ser ofertado pelo licitante, por caracterizar preço mínimo, o que afronta o princípio da competitividade e o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração.
Na contratação dos serviços técnicos especializados previstos no art. 6º, inciso XVIII, alíneas 'a', 'd' e 'h', da Lei 14.133/2021 (projetos, fiscalizações e ensaios técnicos), com valores estimados superiores ao estabelecido no art. 37, § 2º, da referida lei, deve ser adotado o critério de julgamento de "melhor técnica" ou de "técnica e preço", pois tais serviços possuem complexidade que exige aferição da técnica.
A omissão do edital de licitação quanto aos critérios de desempate das propostas constitui inobservância aos princípios da publicidade, da transparência e do julgamento objetivo, bem como ao disposto no art. 60 da Lei 14.133/2021, que enumera os critérios de desempate e estabelece em qual ordem devem ser aplicados.
O critério de julgamento de "melhor técnica" ou de "técnica e preço" deve ser adotado para a contratação dos serviços técnicos especializados previstos no art. 6º, inciso XVIII, alíneas 'a', 'd' e 'h', da Lei 14.133/2021 (projetos, fiscalizações e ensaios técnicos) com valores estimados superiores ao estabelecido no art. 37, § 2º, da Lei 14.133/2021, pois tais serviços possuem, em regra e presumidamente, complexidade que exige a aferição da técnica.
O critério de julgamento de "melhor técnica" ou de "técnica e preço" deve ser adotado para a contratação dos serviços técnicos especializados previstos no art. 6º, inciso XVIII, alíneas 'a', 'd' e 'h', da Lei 14.133/2021 (projetos, fiscalizações e ensaios técnicos) com valores estimados superiores ao estabelecido no art. 37, § 2º, da Lei 14.133/2021, pois tais serviços possuem, em regra e presumidamente, complexidade que exige a aferição da técnica.
Pregão
É irregular a utilização de correio eletrônico para a realização de diligências aos licitantes, em substituição à ferramenta própria do Portal de Compras do Governo Federal, por afrontar os princípios da publicidade, da eficiência, da transparência e da segurança jurídica (art. 5º da Lei 14.133/2021).
É irregular a utilização de orçamento sigiloso (art. 24 da Lei 14.133/2021) sem justificativa adequada que indique a vantajosidade para o procedimento de contratação.
Não é irregular o exercício da função de agente de contratação ou pregoeiro por militares temporários, desde que devidamente qualificados. A imposição de restrição absoluta do exercício da função a servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública (arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021) pode, no contexto militar, ocasionar desfalque operacional indevido nas atividades de licitação e contratação, em detrimento dos princípios da eficiência e da racionalidade administrativa.
As funções relativas à condução do pregão devem ser exercidas por agentes públicos distintos dos responsáveis pela elaboração de documentos da fase interna da licitação, como documento de formalização da demanda, estudo técnico preliminar e termo de referência, sob pena de afronta ao princípio da segregação de funções e ao disposto nos arts. 5º e 7º, § 1º, da Lei 14.133/2021.
No pregão eletrônico, a falta de publicação de reabertura da sessão pública, via sistema (chat), com indicação de data e hora e com antecedência de, no mínimo, 24 horas, bem assim com registro da ocorrência em ata, viola os princípios da publicidade e da transparência previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021, e desatende o disposto no art. 43 da IN Seges ME 73/2022.
Nas licitações regidas pela Lei 14.133/2021, deve ser permitida a abertura do sigilo do custo estimado da contratação após a fase de lances, quando as propostas permanecerem com preços acima dos de referência, desde que em ato público e com a devida justificativa, de modo a tornar a fase de negociação de preços com os licitantes mais efetiva e evitar a ocorrência de tratamento não isonômico.
Nas licitações promovidas por órgãos e entidades sob a jurisdição do TCU, regidas pela Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), os pregoeiros ou os agentes de contratação devem ser servidores efetivos ou empregados dos quadros permanentes da Administração Pública (arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021). A não ser em situações extraordinárias, devidamente fundamentadas, a indicação de agente público que não satisfaça o comando dos mencionados dispositivos legais pode causar culpa in eligendo da autoridade responsável pela designação por eventuais falhas cometidas pelo agente designado (arts. 7º, caput, e 11, parágrafo único, da mesma lei).
Aditivo
Tanto as alterações contratuais quantitativas - que modificam a dimensão do objeto - quanto as qualitativas - que mantêm intangível o objeto, em natureza e em dimensão -, sejam elas unilaterais ou consensuais, devem se sujeitar aos limites preestabelecidos no art. 125 da Lei 14.133/2021, bem como aos princípios do art. 5º e disposições dos arts. 126 e 128 da mesma lei, quanto à proibição de transfiguração do objeto contratado e à manutenção do desconto originalmente ofertado pelo contratado, respectivamente. Excepcionalmente, nas hipóteses de alterações contratuais consensuais, é facultado à Administração ultrapassar os limites preestabelecidos no art. 125 da Lei 14.133/2021, desde que sejam necessárias à completa execução do objeto original do contrato e se demonstre, por escrito e inequivocamente, sua viabilidade do ponto de vista: (i) técnico, que o contratado mantém as condições e garantias da sua proposta e possui capacidade técnica e econômico-financeira para sua consecução; (ii) econômico, que a opção pela continuidade do contrato é menos onerosa que os encargos oriundos de sua rescisão acrescido dos custos para elaboração de um novo procedimento licitatório e de manutenção
Os contratos de supervisão, fiscalização e gerenciamento de obras e serviços de engenharia celebrados pela Administração: (i) não podem ser aditados além do limite legal de 25%, sob pena de afronta ao art. 125 da Lei 14.133/2021, ainda que tal aumento seja fruto de prorrogação de prazo na execução da obra supervisionada, devendo-se adotar medidas tempestivas com vistas à realização de nova contratação, ressalvada a inequívoca comprovação de desvantajosidade da medida, que deve ser devidamente justificada; (ii) estão sujeitos à aplicação do disposto no art. 124, § 2º, da mencionada lei somente quando ficar devidamente demonstrado que: a) a empresa supervisora não concorreu, direta ou indiretamente, para o atraso ou para a modificação do cronograma; b) a contratada responsável pela supervisão permaneceu efetivamente mobilizada e à disposição da Administração durante o período adicional, devendo, ainda, ser demonstrada a impossibilidade de desmobilização, ainda que parcial, da empresa; c) os custos pleiteados correspondem a despesas efetivamente suportadas pela contratada em decorrência da extensão do prazo contratual, devidamente comprovadas por documentação idônea; e d) o modelo de
O aditamento de contrato de supervisão de obras além do limite legal de 25% afronta o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993 e o art. 125 da Lei 14.133/2021, ainda que tal aumento seja consequência de prorrogação de prazo na execução da obra supervisionada, devendo-se adotar medidas tempestivas com vistas à realização de nova contratação, ressalvada a inequívoca comprovação de desvantajosidade da medida, que deve ser devidamente justificada.
No regime de contratação integrada, é irregular a alteração de valores contratuais em decorrência de acréscimos de quantidades por imprecisão nos projetos, pois, nesse regime de contratação, acréscimos de tal natureza configuram risco alocado ao contratado (arts. 6º, inciso XXXII, e 133 da Lei 14.133/2021; arts. 43 e 81 da Lei 13.303/2016).
Na empreitada por preço unitário (art. 6º, inciso XXVIII, da Lei 14.133/2021), é regular a promoção de pequenas alterações de quantitativos na planilha orçamentária sem a necessidade da celebração de termo aditivo, desde que: a) o pagamento seja formalizado por meio do apostilamento da diferença de quantidades (art. 136 da Lei 14.133/2021), a ser realizado previamente ao pagamento ou, em casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, com a formalização do apostilamento no prazo máximo de um mês (art. 132 da Lei 14.133/2021); b) as alterações de quantitativos não configurem a transfiguração do objeto licitado (art. 126 da Lei 14.133/2021); c) não se refiram a erro ou alteração de projeto, decorrendo de imprecisões intrínsecas próprias da natureza dos serviços executados, impossíveis de serem estimadas a priori na concepção do orçamento; d) não haja a inclusão de novos serviços (modificação qualitativa) ou quantitativa relativa às dimensões globais do objeto licitado; e) seja especificado, no instrumento convocatório, de forma razoável, o que vier a ser definido como "pequenas alterações de quantitativos"; f) a diferença percentual entre o valor global do contrato e
O aditamento de contratos de supervisão de obras além do limite legal de 25% afronta o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993 e o art. 125 da Lei 14.133/2021, ainda que tal aumento seja fruto de prorrogação de prazo na execução da obra supervisionada, devendo-se adotar medidas tempestivas com vistas a realizar nova contratação de supervisão, ressalvada a inequívoca comprovação de desvantajosidade da medida, o que deverá ser devidamente justificado.
Orçamento estimativo
Na hipótese de incorporação de parcela correspondente ao risco assumido pelo particular - definido na matriz de alocação de riscos - ao orçamento estimativo da contratação, é irregular, tanto no âmbito da Lei 14.133/2021 quanto no da Lei 13.303/2016, a utilização exclusiva da opinião de especialistas para balizar as variáveis de probabilidade e impacto nas modelagens da taxa de risco, pois essa metodologia não supre a necessidade de parametrização baseada em estudos empíricos e dados históricos conclusivos.
Na aquisição de bens de alto valor da área da saúde, com pagamento parcelado após a sua entrega, o processo licitatório concorrencial não é suficiente para comprovar que o preço total parcelado é idêntico ao da proposta à vista e que não há "aquisição financiada de bens", uma vez que o art. 23 da Lei 14.133/2021 exige pesquisa de preços que fundamente o valor estimado da contratação e, no caso de pagamento parcelado, a pesquisa deve-se referir a preços à vista, de modo a afastar o embutimento de encargos financeiros.
Para fins de estimativa de preços em licitação, além de ampla pesquisa, que pode incluir referências de diversas localidades, é essencial se considerar, caso existam referências específicas, o mercado local (art. 23 da Lei 14.133/2021 e art. 4º da IN Seges-ME 65/2021), a fim de se evitar propostas que possam ser inexequíveis em razão de peculiaridades do local de execução do objeto.
A pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral realizada apenas por consulta direta a fornecedores, desconsiderando os preços praticados por outros órgãos públicos em contratações similares, sem a elaboração de uma "cesta de preços", e ainda sem justificativa para a seleção dos fornecedores, desrespeita os arts. 23, § 1º, inciso IV, e 82, § 5º, inciso I, da Lei 14.133/2021.
Em licitação de obras rodoviárias, é irregular a utilização de orçamento estimativo feito com base em sistema referencial de preços descontinuado e atualizado por meio de índices de reajustamento, em detrimento do uso do novo Sicro, pois além de contrariar o disposto no art. 23, § 2º, da Lei 14.133/2021, pode proporcionar expressivas distorções entre a variação efetiva de custos e os índices de atualização utilizados, com riscos de contratação descolada dos preços de mercado.
Admite-se, nas contratações por postos de serviço regidas pela Lei 14.133/2021, a fixação de salários em valores superiores aos pisos estabelecidos em convenções coletivas de trabalho, desde que observados os seguintes requisitos: i) justificativa técnica de que os serviços demandam, por suas características e particularidades, a execução por profissional com nível de qualificação acima da média; e ii) realização de pesquisa de preços demonstrando a compatibilidade com os valores de mercado para contratações similares, ou seja, comprovação de que no mercado existe tal distinção salarial em função da qualificação do trabalhador.
Estudo de viabilidade
É irregular, em contratações integradas, a elaboração ou a atualização do estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEA) em momento posterior à confecção do estudo técnico preliminar (ETP) e do anteprojeto de engenharia, por afrontar o disposto nos arts. 6º, incisos XXIV e XXV, e 18 da Lei 14.133/2021, bem como por violar os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade.
Na aquisição de bens de alto valor da área da saúde, com pagamento parcelado após a sua entrega, a justificativa de que o parcelamento reproduz prática corrente do setor privado para o mesmo objeto (art. 40, inciso I, da Lei 14.133/2021) deve integrar os documentos de planejamento da contratação, preferencialmente o estudo técnico preliminar (ETP), por ser o instrumento vocacionado a demonstrar a viabilidade técnica e econômica da solução e a adequação das condições de contratação ao interesse público, além do levantamento de mercado (§ 1º do mesmo dispositivo, combinado com o art. 6º, inciso XXIII, e o art. 18, inciso I, da referida lei), sem prejuízo de que a Administração utilize "nota técnica" para complementar sua fundamentação, integrada a tais documentos.
Na aquisição de bens da área da saúde com altos valor financeiro e grau tecnológico, a aferição da vantagem da contratação deve incluir análise sobre o custo total do ciclo de vida do bem, independentemente da forma de pagamento adotada, assegurando-se que a decisão administrativa maximize o benefício público ao longo do tempo e reduza riscos de escolhas economicamente ineficientes ou tecnologicamente inadequadas (arts. 11, inciso I, e 18, inciso VIII, da Lei 14.133/2021).
No estudo técnico preliminar de licitação para locação de veículos, deve ser realizada análise do custo-benefício da opção de locação em comparação com a de aquisição, bem como exame do custo do ciclo de vida do objeto e avaliação das alternativas tecnológicas possíveis (como estudo comparativo entre veículos a combustão e híbridos), em cumprimento ao disposto no art. 11, inciso I, da Lei 14.133/2021.
No estudo técnico preliminar de licitação para locação de veículos, deve ser realizada análise de custo-benefício das opções de locação em comparação com os custos de aquisição, considerando todos os dispêndios de propriedade, como seguro e manutenção (art. 9º, inciso III, da IN Seges-ME 58/2022).
Registro de preços
Em edital de registro de preços que não indique a estimativa dos quantitativos a serem contratados, é irregular a previsão de adesão de órgãos não participantes (caronas), por contrariar os arts. 82, § 4º, e 86, §§ 4º e 5º, da Lei 14.133/2021.
Na aquisição de bens de alto valor da área da saúde, com pagamento parcelado após a sua entrega, não é juridicamente admissível que um mesmo item constante de ata de registro de preços seja contratado parcialmente com pagamento à vista e parcialmente com pagamento parcelado, ainda que em contratações distintas ao longo da vigência da ata, porque esse procedimento compromete o julgamento objetivo e a isonomia entre os fornecedores, fragiliza a transparência e a previsibilidade das condições contratuais e amplia indevidamente o espaço para decisões discricionárias na fase de execução (arts. 6º, inciso XXIII, alínea g; 18, caput e inciso III; 25, caput; e 82, incisos III, V e VIII, da Lei 14.133/2021).
Em licitação para registro de preços que permita cotação parcial (art. 82, inciso IV, da Lei 14.133/2021), caso a proposta de menor preço seja para quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, é irregular a desclassificação de licitantes que apresentaram preços abaixo do valor de referência para todo o quantitativo licitado, mas que não igualaram o preço da melhor proposta. Tal procedimento impede a formação do cadastro de reserva e, na prática, inviabiliza o fornecimento do saldo remanescente.
A adesão a ata de registro de preços deve ser justificada pelo órgão não participante mediante detalhamento das necessidades que pretende suprir por meio do contrato e demonstração da sua compatibilidade com o objeto discriminado na ata, não servindo a esse propósito a mera reprodução, parcial ou integral, do plano de trabalho do órgão gerenciador. A comprovação da vantagem da adesão deve estar evidenciada pelo confronto entre os preços unitários dos bens e serviços constantes da ata de registro de preços e referenciais válidos de mercado, a serem obtidos nos termos do art. 23 da Lei 14.133/2021 e do art. 5º da IN Seges/ME 65/2021, que estabelecem, prioritariamente, a realização de consultas a painel de preços da Administração Pública e a contratações similares de outros entes públicos.
Não é juridicamente possível o aproveitamento, por órgão federal, de contrato já firmado por órgão estadual ou municipal. O único instrumento legal que possibilita determinado órgão se beneficiar de licitação realizada por outro é a adesão a ata de registro de preços, no âmbito do Sistema de Registro de Preços (SRP); porém é vedada, pelo art. 22, § 8º, do Decreto 7.892/2013 e pelo art. 86, § 8º, da Lei 14.133/2021, aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal.
Projeto básico
O estudo técnico preliminar (ETP), por constituir a primeira etapa do planejamento da contratação (art. 6º, inciso XX, da Lei 14.133/2021), deve ser concluído e aprovado antes da elaboração do termo de referência ou do projeto básico, os quais pressupõem a definição prévia da viabilidade da contratação, admitindo-se a revisão do ETP durante a fase interna da licitação em razão do amadurecimento da solução, dos resultados das pesquisas de mercado ou de ajustes na modelagem contratual, hipótese em que as alterações devem ser refletidas nos demais artefatos de planejamento.
A definição dos "requisitos da contratação" no termo de referência (art. 6º, inciso XXIII, alínea d, da Lei 14.133/2021) deve manter fidelidade às reais características do objeto pretendido, de modo a evitar a inclusão de exigências incompatíveis com a real natureza dos serviços licitados, a exemplo da existência de informações no termo de referência indicando que um contrato de serviços continuados de engenharia abrange gestão de projetos de grande porte.
As investigações geológicas necessárias à correta caracterização do solo a ser escavado para a execução das obras devem ser realizadas antes da licitação, na etapa de elaboração do projeto (art. 6º, incisos XXV e XXVI, da Lei 14.133/2021).
O projeto básico de obras rodoviárias deve contemplar todas as soluções relativas às desapropriações necessárias e ao remanejamento de interferências, a exemplo de redes e tubulações de energia elétrica, gás, água, esgoto, fibras óticas (art. 6º, inciso XXV, da Lei 14.133/2021).
Direito de preferência
A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) que, no ano de realização da licitação, já tenha celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados ultrapassem o limite de receita bruta fixado para o enquadramento como EPP (art. 3º, inciso II, da LC 123/2006) não faz jus à fruição dos benefícios previstos na mencionada lei complementar, independentemente do momento da receita efetivamente auferida. A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos estabelece critério próprio, objetivo e autônomo para a fruição dos benefícios licitatórios destinados às ME/EPP (art. 4º, § 2º, da Lei 14.133/2021), distinto daquele empregado para o enquadramento tributário ou societário disciplinado pela LC 123/2006.
Em licitação de obras e serviços de engenharia dividida em itens ou lotes que resultem em contratações independentes, o critério para afastar o tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte (art. 4º, § 1º, inciso II, da Lei 14.133/2021) deve ser o valor estimado de cada item ou lote, e não o valor global da licitação. O objetivo da norma é evitar que tais empresas concorram, com as vantagens do tratamento diferenciado, em empreendimentos de engenharia de grande vulto e elevada complexidade, mas quando a própria Administração estrutura o certame em serviços autônomos, há o reconhecimento de que a complexidade e o risco estão delimitados a cada contratação específica.
A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) que, no ano de realização da licitação, já tenha celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados ultrapassem o limite de receita bruta fixado para o enquadramento como EPP (art. 3º, inciso II, da LC 123/2006) não faz jus à fruição dos benefícios previstos na mencionada lei complementar (art. 4º, § 2º, da Lei 14.133/2021), independentemente do momento da receita efetivamente auferida.
A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, já tenha celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem o limite de receita bruta previsto no art. 3º, inciso II, da LC 123/2006 deve ser excluída do tratamento favorecido previsto nos arts. 42 a 49 dessa lei complementar (art. 4º, caput e § 2º, da Lei 14.133/2021).
Qualificação econômico-financeira
A exigência de capital social ou patrimônio líquido mínimos, disposta no art. 69, § 4º, da Lei 14.133/2021, não está condicionada apenas aos casos em que o licitante apresente índices contábeis iguais ou inferiores a 1 (um). Para fins de habilitação econômico-financeira, a Administração pode exigir dos licitantes, de forma cumulativa: i) declaração de compromissos assumidos (art. 69, § 3º, da mencionada lei); ii) índices de liquidez acima de 1 (um); iii) patrimônio líquido mínimo de até 10% do valor estimado da contratação; e iv) capital circulante mínimo em percentual suficiente para assegurar até dois meses de execução contratual sem nenhum pagamento por parte da Administração, devendo tais exigências ser devidamente motivadas nos atos preparatórios da contratação.
Para efeitos de qualificação econômico-financeira em licitação de serviços continuados, o índice de 16,66% do Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro, previsto no Anexo VII-A, item 11.1.b, da IN Seges-MPDG 5/2017 (aplicada no âmbito da Lei 14.133/2021 por força do art. 1º da IN Seges-ME 98/2022), deve ser apurado em função do preço estimado da contratação para o período de doze meses, independentemente da duração do contrato, sob o risco de restrição à competitividade e direcionamento do certame.
É indevida a exigência, como condição de habilitação econômico-financeira, de capital social integralizado mínimo, por extrapolar o comando contido no art. 69, § 4º, da Lei 14.133/2021, o qual prevê tão somente a exigência de capital social mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, além de restringir desnecessariamente a competitividade do certame.
Para participação em licitação regida pela Lei 14.133/2021, o microempreendedor individual (MEI), ainda que dispensado da elaboração de balanço patrimonial (art. 1.179, § 2º, do Código Civil), deve apresentar, quando exigido para fins de qualificação econômico-financeira, o referido balanço e as demais demonstrações contábeis (art. 69, inciso I, e art. 70, inciso III, da Lei 14.133/2021).
Inexigibilidade de licitação
O credenciamento de peritos realizado pela Receita Federal, regido por norma interna do órgão, deve guardar compatibilidade com as disposições da Lei 14.133/2021, ainda que o serviço de perícia seja custeado diretamente por agentes privados (importadores e exportadores). O fato de o ônus financeiro ser transferido ao particular interessado na liberação da mercadoria não descaracteriza a natureza pública da contratação ou afasta a incidência dos princípios e das regras que vinculam a Administração.
A expressão "cadastramento permanente de novos interessados", contida no art. 79, parágrafo único, inciso I, da Lei 14.133/2021, não impõe que o credenciamento permaneça indefinidamente aberto a novas inscrições, mas sim que, durante o prazo de inscrição fixado no edital de chamamento, não haja barreiras ao acesso de interessados (art. 5º, caput, do Decreto 11.878/2024).
Na contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação, é necessário que a Administração demonstre, previamente, que os honorários ajustados se encontram dentro de faixa de razoabilidade, segundo os padrões do mercado. Essa justificativa do preço deve ser lastreada em elementos que confiram objetividade à análise, a exemplo da comparação da proposta apresentada pelo profissional que se pretende contratar com os preços praticados em outros contratos com objeto análogo.
Embora não previsto na Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), admite-se a utilização do credenciamento pelas sociedades de economia mista, mediante aplicação analógica dos arts. 6º, inciso XLIII, e 79 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), uma vez que tais entidades, sujeitas ao mercado concorrencial, exigem instrumentos mais flexíveis e eficientes de contratação.
Licitação de técnica e preço
É irregular a utilização do critério de "desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública", para fins de pontuação técnica (art. 36, § 3º, da Lei 14.133/2021), sem a prévia regulamentação desse dispositivo, por se tratar de norma de eficácia limitada. Ademais, a referida lei condiciona a utilização do desempenho pretérito à existência de regulamento que defina indicadores objetivos e à implementação de cadastro de atesto de cumprimento de obrigações (art. 88, §§ 3º e 4º).
Na adoção dos critérios de julgamento melhor técnica ou técnica e preço, não é irregular a atribuição de critérios de pontuação técnica sem contemplar todos os quesitos qualitativos previstos no art. 37, inciso II, da Lei 14.133/2021, quais sejam: (i) demonstração de conhecimento do objeto; (ii) metodologia e programa de trabalho; (iii) qualificação das equipes técnicas; e (iv) relação dos produtos a serem entregues. A mesma lógica se aplica à não cumulatividade dos incisos I, II e III do próprio art. 37, pois é possível que o gestor, ao verificar as peculiaridades da contratação, compreenda pela pertinência da aplicação de apenas um ou mais quesitos, justificando tecnicamente essa opção na fase de planejamento, de maneira a evitar que critérios desnecessários e dispendiosos acabem por comprometer a seleção da proposta mais vantajosa.
É irregular a utilização, em licitações, do critério do art. 36, § 3º, da Lei 14.133/2021 (desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública para fins de pontuação técnica) sem a sua prévia regulamentação, por se tratar de norma de eficácia limitada.
Reajuste
Na aquisição de bens de alto valor da área da saúde, com pagamento parcelado após a sua entrega, é admitido o reajustamento de preços, inclusive daqueles registrados, observadas as condições estipuladas no ordenamento jurídico (arts. 82, § 5º, inciso IV; 92, inciso V e § 3º; 124, inciso II, alínea "c"; e 136, inciso II, da Lei 14.133/2021), devendo: i) o índice previsto se destinar exclusivamente a preservar o poder aquisitivo da moeda frente à inflação, sem gerar aumento real do valor contratado, e ser aderente ao comportamento dos preços do setor econômico relacionado ao objeto contratado, segundo as justificativas integrantes dos documentos de planejamento da licitação; e ii) no caso de pagamento parcelado, a atualização incidir apenas sobre as parcelas ainda não vencidas.
É ilegal a previsão de reajuste contratual com prazo contado da data da apresentação da proposta, pois o marco a partir do qual se computa intervalo de tempo para aplicação de índice de reajustamento é a data do orçamento estimado (art. 92, § 3º, da Lei 14.133/2021).
É irregular reajuste contratual com prazo contado da assinatura do contrato, pois o marco a partir do qual se computa período de tempo para aplicação de índices de reajustamento é: i) a data da apresentação da proposta ou a do orçamento a que a proposta se referir, de acordo com o previsto no edital (art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993); ou então ii) a data do orçamento estimado (art. 25, § 7º, da Lei 14.133/2021 - nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
Terceirização
Em contratos nos quais tenham sido pactuados medição e pagamento por resultado objetivamente aferível ou níveis de serviço, não é cabível exigir vínculo exclusivamente celetista dos prestadores de serviço com a empresa contratada. Tal exigência restringe-se aos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra (art. 121, §§ 2º e 3º, da Lei 14.133/2021).
Nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra regidas pela Lei 14.133/2021, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a aptidão do licitante na gestão de mão de obra, e não na execução de serviços idênticos aos do objeto licitado, sendo imprescindível motivar tecnicamente as situações excepcionais (art. 9º, inciso I, alínea a, da referida lei).
Nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra regidas pela Lei 14.133/2021, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a aptidão do licitante na gestão de mão de obra, e não na execução de serviços idênticos aos do objeto licitado, sendo imprescindível motivar tecnicamente as situações excepcionais, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da competitividade e da isonomia entre os licitantes.
Empresa estatal
É possível a utilização pelas empresas estatais, por analogia, da hipótese de credenciamento prevista no art. 79, inciso II, da Lei 14.133/2021 visando à contratação de serviços de gerenciamento e fornecimento de vale-alimentação, em substituição à licitação com critério de julgamento pelo menor preço, inviabilizada para esse tipo de contratação a partir da edição da MP 1.108/2021 e do Decreto 10.854/2021. A aplicação direta da Lei 14.133/2021 viola o seu art. 1º, § 1º, sendo recomendável o disciplinamento do uso do credenciamento em regulamento próprio do ente estatal, com fulcro no art. 40, inciso IV, da Lei 13.303/2016.
É possível a utilização pelas empresas estatais, por analogia, do credenciamento previsto no art. 79, inciso II, da Lei 14.133/2021, como alternativa para contratação de serviços de gerenciamento e fornecimento de vales alimentação e refeição após a vedação ao emprego de taxa de administração negativa (art. 3º, inciso I, da Lei 14.442/2022).
É possível a utilização pelas empresa estatais, por analogia, da hipótese de credenciamento prevista no art. 79, inciso II, da Lei 14.133/2021 visando à contratação de serviço de gerenciamento e fornecimento de vales alimentação e refeição, em substituição à licitação com critério de julgamento pelo menor preço, inviabilizada para esse tipo de contratação após a edição do Decreto 10.854/2021 e da MP 1.108/2021.
Acordo de cooperação
No orçamento de obras públicas executadas em regime de cooperação é permitido ao Exército adotar um acréscimo de até 50% sobre o valor total da depreciação calculada pela metodologia do Sicro, correspondente à correção da depreciação horária para considerar o valor residual nulo de seus equipamentos, sendo que: a) a rubrica pode ser retirada das composições unitárias dos serviços e lançada, de forma consolidada, já majorada, como item da planilha de custo direto ("valor para reequipamento"), para ser medido no início da execução da obra; b) o procedimento deve ser demonstrado mediante memória de cálculo e estar acompanhado das parcelas totais constantes da curva ABC de equipamentos do orçamento; c) é permitida a inclusão de valor adicional para a aquisição de equipamentos, desde que a verba prevista seja incluída na planilha orçamentária como custo direto e a utilização dos valores orçados para esse item ocorra a título de complementação do item "reequipamento". Tal limite, contudo, pode ser superado caso o valor resultante do orçamento elaborado pelo Exército seja inferior ao valor do orçamento oficial de referência, ou, ainda, mediante relatório técnico circunstanciado, elaborado
Para orçamento de obras públicas executadas em regime de cooperação é permitido ao Exército considerar o percentual de até 15% como o impacto da administração local no valor total do orçamento da execução direta, desde que para custear gastos com materiais de expediente, limpeza e de saúde, concessionárias, alimentação e equipamentos de proteção individual da mão de obra indireta, diárias e passagens do destacamento, manutenção de instalações do canteiro, gastos dos equipamentos e viaturas administrativas, aluguel de áreas e instalações, licenças, e demais despesas que, de modo inconteste, oneram a execução da obra orçada, vinculam-se ao canteiro de obras ou ao local da execução e não podem ser lançadas nas composições unitárias dos serviços, sendo que: i) os quantitativos considerados na sua composição devem ser devidamente justificados e demonstrados mediante memória de cálculo analítica; ii) o Exército Brasileiro fica autorizado a adaptar a sua metodologia de orçamento, medição e pagamento da administração local, de modo a prever: uma parcela de valor fixo mensal durante todo o período de execução da obra, independentemente do volume de serviços executados, correspondente ao val
É lícito ao Exército utilizar metodologia diferenciada de orçamentação para obras realizadas em cooperação com outros órgãos ou entidades no que se refere aos itens de despesas indiretas (administração central e adestramento), administração local, depreciação de equipamentos, produtividade e mão de obra. Para as despesas indiretas da obra, admite-se a adoção do percentual de até 9,66%, calculado sobre o custo da execução direta (exceto materiais asfálticos), sendo: i) até 2,5% para administração central, que deve contemplar itens de despesa associados à manutenção da estrutura administrativa do Exército Brasileiro destacada para atuar restritamente no suporte às obras em regime de cooperação; ii) até 4% para o adestramento, desde que para custear gastos com cursos, passagens e diárias para cursos, gastos com equipamentos e viaturas utilizados nos exercícios de instrução, e demais despesas que, de modo inconteste, estejam relacionadas e sejam imprescindíveis para as atividades de adestramento da obra em questão; iii) até 3,16% a título de riscos inerentes à execução de obras públicas em regime de cooperação. Tais limites, contudo, podem ser superados caso o valor resultante do orçam
Planejamento
Para aquisição de bens de alto valor da área da saúde, com pagamento parcelado após a sua entrega, deve-se observar que: 1) não há, na Lei 14.133/2021, limite temporal fixo para pagamentos parcelados, mas a duração, a periodicidade e o cronograma financeiro devem ser tecnicamente justificados, orçamentariamente viáveis e coerentes com o planejamento público, sob pena de caracterização de irregularidade na assunção de obrigações futuras, observando-se que, se o parcelamento implicar pagamentos distribuídos por mais de um exercício, a contratação deve: i) estar contemplada no plano plurianual, quando a duração do contrato ultrapassar um exercício financeiro (art. 105 da mesma lei); ii) observar as diretrizes e prioridades fixadas nas leis de diretrizes orçamentárias; iii) contar com dotações específicas ou autorizações compatíveis nas leis orçamentárias anuais dos exercícios correspondentes, vedada a assunção de obrigações sem respaldo orçamentário (art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal); e iv) observar as restrições da LRF, sobretudo quanto à criação de obrigações para exercícios futuros sem adequada previsão orçamentária e financeira (art. 37, inciso IV); 2) no caso de
Os processos licitatórios e os de contratação direta nos quais tenha sido feita a "opção por licitar ou contratar" (art. 191 da Lei 14.133/2021) pelo regime anterior (Lei 8.666/1993, Lei 10.520/2002 e arts. 1º a 47-A da Lei 12.462/2011) até 31/3/2023 podem ter seus procedimentos continuados com fulcro na legislação pretérita, desde que a publicação do edital ocorra até 31/12/2023. A expressão legal "opção por licitar ou contratar" contempla a manifestação da autoridade competente optando expressamente pela aplicação do regime anterior, ainda na fase interna, em processo administrativo já instaurado. Os processos que não se enquadram nessas diretrizes devem observar com exclusividade os comandos contidos na Lei 14.133/2021.
Recurso
A decisão em recurso administrativo que inabilita licitante sem explicitar os motivos determinantes, os documentos examinados e os itens editalícios considerados afronta o art. 50, inciso V, da Lei 9.784/1999 e o princípio da motivação, previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021.
Em caso de anulação de dispensa de licitação realizada na forma eletrônica (dispensa eletrônica), a ausência de abertura de prazo para os interessados apresentarem recurso contra a decisão de anulação afronta o art. 165, inciso I, alínea "d", da Lei 14.133/2021.
Consórcio
A vedação à participação de empresas em consórcio sem a apresentação, nos autos do processo licitatório, de justificativa técnica que demonstre a incompatibilidade dessa forma de associação com as características do objeto demandado afronta o art. 15 da Lei 14.133/2021.
No âmbito da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o silêncio do edital acerca da participação de consórcio de empresas em certame licitatório equivale à sua autorização, ao passo que a decisão quanto à vedação dessa participação, por ser discricionária, deve estar prevista no instrumento convocatório e devidamente motivada no processo administrativo (art. 15 da Lei 14.133/2021).
Declaração de inidoneidade
No caso de o licitante declarar que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social (art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021), mas certidão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) indicar o não cumprimento do percentual exigido pelo art. 93 da Lei 8.213/1991, a não apresentação de provas de que ele adotou medidas para cumprir a reserva legal de cargos - a exemplo de publicidade de anúncios e realização de processos seletivos - é suficiente para afastar a presunção de veracidade e configurar a falsidade da declaração, sujeitando-o à sanção de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
É cabível a sanção de inidoneidade para participar de licitação (art. 46 da Lei 8.443/1992), inclusive na condição de garantidoras, a empresas que afiançam contratos administrativos mediante a emissão de cartas de fiança fidejussória, de natureza não bancária, simulando serem instituições financeiras, uma vez que oferecem solução inidônea e ilegal (art. 96, § 1º, inciso III, da Lei 14.133/2021) para superar a condição de eficácia dos termos contratuais; bem como a empresas contratadas que apresentam essas garantias fraudulentas, porque se beneficiam do mecanismo de contornar custos e exigências das garantias legais. Mesmo que materializada em momento posterior à homologação do certame, a fraude atinge a finalidade precípua da licitação, que é assegurar uma contratação segura e confiável para a Administração Pública.
Contrato administrativo
É cabível a sanção de inidoneidade prevista no art. 46 da Lei 8.443/1992 a empresas que afiançam contratos administrativos mediante a emissão de cartas de fiança fidejussória, de natureza não bancária, pois oferecem solução ilegal (art. 56, § 1º, inciso III, da Lei 8.666/1993 e art. 96, § 1º, inciso III, da Lei 14.133/2021) para suplantar a condição de eficácia dos termos contratuais, contribuindo decisivamente na composição do último ato necessário para se dar início à execução do ajuste.
O TCU tem competência para assinar prazo para que o órgão ou a entidade pública adote as providências necessárias (art. 71, inciso IX, da Constituição Federal), administrativas ou judiciais, visando ao não pagamento ou à restituição de lucro ilegítimo obtido por empresa contratada por meio de fraude à licitação, a fim de buscar, com base nos efeitos retroativos da nulidade contratual (art. 59 da Lei 8.666/1993 e arts. 148 e 149 da Lei 14.133/2021), na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e no princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, a restauração do status quo ante.
Garantia contratual
É irregular a aceitação de cartas de fiança fidejussória, de natureza não bancária, como garantia de contrato administrativo, uma vez que não correspondem ao instrumento de fiança bancária (art. 56, § 1º, inciso III, da Lei 8.666/1993 e art. 96, § 1º, inciso III, da Lei 14.133/2021), emitida por banco ou instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil.
É irregular a aceitação de cartas de fiança fidejussória, de natureza não bancária, como garantia de contrato administrativo, uma vez que não correspondem ao instrumento de fiança bancária (art. 56, § 1º, inciso III, da Lei 8.666/1993 e art. 96, § 1º, inciso III, da Lei 14.133/2021), emitida por banco ou instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil.
Formalização do contrato
A celebração de contrato administrativo requer a indicação do crédito orçamentário pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica, conforme art. 92, inciso VIII, da Lei 14.133/2021.
A realização de atividades não previstas em contrato, sem que se tenha formalizado termo aditivo, afronta o art. 60, parágrafo único, c/c o art. 61 da Lei 8.666/1993 e o art. 132 da Lei 14.133/2021, ainda que não haja pagamento antecipado ou sem contraprestação de serviços, salvo nos casos excepcionais de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de um mês e deverá constar de cláusula expressa do seu instrumento, de modo a atender aos princípios da transparência e da publicidade e a possibilitar a adequada análise pela consultoria jurídica.
RDC
É possível, no regime de contratação integrada da Lei 12.462/2011 (RDC), a transferência do licenciamento ambiental ao contratado, não apenas pela superveniência da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos), a qual admite a atribuição do licenciamento ambiental ao particular (art. 25, § 5º, inciso I), mas também para compatibilizar o emprego da contratação integrada com o referido licenciamento.
Em contratações formalizadas no âmbito do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - Contratação Integrada (RDCi), os critérios de medição e pagamento devem estar associados à execução de etapas vinculadas ao cumprimento de metas (art. 8º, inciso V, da Lei 12.462/2011 e art. 46, § 9º, da Lei 14.133/2021), definidas no cronograma físico-financeiro, caracterizando os marcos ou pontos de controle, de modo a viabilizar o adequado acompanhamento da execução contratual.
Sanção administrativa
Ainda que o contrato administrativo seja regido pela Lei 10.520/2002 ou pela Lei 8.666/1993, o registro de sanções nos cadastros oficiais deve observar o prazo máximo de quinze dias úteis, contado da aplicação da penalidade, estabelecido pelo art. 161 da Lei 14.133/2021. O registro intempestivo configura falha administrativa que compromete a publicidade dos atos sancionatórios e a confiabilidade dos cadastros oficiais consultados pelos demais órgãos da Administração Pública.
Representação
O esgotamento da via administrativa no âmbito do órgão ou da entidade licitante não constitui requisito de admissibilidade para o conhecimento, pelo TCU, de representação formulada com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, diante da ausência de previsão legal nesse sentido, bem como pelo fato de a teoria das linhas de defesa (art. 169 da mesma lei) não se relacionar com o potencial interesse público no trato da matéria por parte do Tribunal.
Entidade sem fins lucrativos
Em processo de credenciamento e seleção de organização da sociedade civil (OSC) para atuar em parceria com a Administração Pública, é irregular a ausência de procedimentos formais destinados à verificação de vínculos de parentesco - colateral ou por afinidade, até o terceiro grau - ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil entre os dirigentes da OSC e os agentes públicos que desempenhem funções essenciais no referido processo, por infringência ao princípio da impessoalidade (art. 37 da Constituição Federal e art. 2º, inciso XII, da Lei 13.019/2014) e por paralelismo com o estabelecido no art. 7º, inciso III, da Lei 14.133/2021.
Locação (Licitação)
Em licitações para locação de equipamentos, a ausência, nos estudos técnicos preliminares da contratação, da identificação de diversos modelos existentes no mercado que possam atender às especificações exigidas, bem como de justificativas para exigências restritivas à competitividade, afronta o art. 9º, inciso I, alínea "a", da Lei 14.133/2021 e o art. 9º, § 2º, da IN Seges-ME 58/2022.
Propaganda e publicidade
Nas campanhas publicitárias realizadas no âmbito dos contratos de serviços de publicidade, deve-se: a) incluir, no briefing, memória de cálculo para o valor estimado do seu custo inicial, bem como indicadores e metas para mensuração dos resultados pretendidos com as demandas da campanha, conforme o princípio do planejamento (art. 1º, § 2º, da Lei 12.232/2010 c/c art. 5º da Lei 14.133/2021); b) incluir, nos relatórios de resultados, métricas mínimas e padronizadas e quadro sintético que resuma os principais resultados atingidos pela campanha e os compare com as metas definidas previamente, consoante o princípio do planejamento; c) observar o caráter educativo, informativo ou de orientação social da publicidade da campanha, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (art. 37, § 1º, da Constituição Federal).
Pregão eletrônico
A realização de licitação presencial sem motivação adequada para justificar a não adoção da forma eletrônica, além de afrontar o art. 17, § 2º, da Lei 14.133/2021, pode comprometer as competitividade, impessoalidade, igualdade, eficiência, probidade, transparência e celeridade do certame.
Empreitada por preço global
No regime de empreitada por preço global, são irregulares (art. 46, § 9º, da Lei 14.133/2021): a) indefinição, no edital do certame, de marcos contratuais que estabeleçam critérios e etapas de medição e pagamento; b) adoção de cronograma físico-financeiro desconexo do cumprimento de metas de resultado quantificáveis e identificáveis; c) adoção de sistemática de medição referenciada pela execução de quantidades de itens unitários.
Regime de execução contratual
A empreitada por preço unitário (art. 6º, inciso XXVIII, da Lei 14.133/2021) deve ser utilizada para objetos que, por sua natureza, possuem imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários, como, por exemplo, remanejamento de interferências, volume de entulho em reformas, compensações entre corte e aterros em terraplenagem, comprimento de estacas cravadas, cubagem de bota-fora.
Dispensa de licitação
O objeto da contratação direta fundamentada em dispensa de licitação por emergência não pode extrapolar a finalidade estrita de afastar os riscos urgentes (art. 75, inciso VIII, da Lei 14.133/2021).
Execução orçamentária
Aplicáveis as condições legais dispostas no art. 90, §§ 8º e 9º, da Lei 14.133/2021, eventual nova licitação, caso a anterior tenha restado fracassada em razão da recusa dos licitantes convocados em assinar o correspondente contrato administrativo, ou a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento em consequência de rescisão contratual, poderão ser realizadas por meio do aproveitamento de eventuais saldos a liquidar de despesas empenhadas ou em restos a pagar não processados.
Culpa
O superior hierárquico deve exercer o papel de direção, coordenação e supervisão dos trabalhos de seus subordinados, corrigindo, se necessário, as graves lacunas ou omissões eventualmente incorridas por eles, sobretudo aquelas que apresentem flagrante ilegalidade nas contratações públicas. A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos evidencia a importância do controle preventivo por parte das autoridades que atuam na estrutura de governança do ente contratante (art. 169, caput e inciso I, da Lei 14.133/2021).
Superfaturamento
Valores unitários extraídos de licitações de outros órgãos envolvendo serviços de mesma natureza podem servir como referência para fins de apuração de eventual sobrepreço ou superfaturamento. A Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos) consagrou essa possibilidade ao estipular que valores decorrentes de outros certames e contratos administrativos de objeto semelhante podem ser uma fonte de preços paradigma para elaboração de orçamento-base de licitações (art. 23, § 1º, inciso II, no caso de contratação de bens e serviços em geral, e art. 23, § 2º, inciso III, no caso de contratação de obras e serviços de engenharia).
Licitação
Os gestores das áreas responsáveis por conduzir licitações devem autuar processo administrativo com vistas à apenação das empresas que praticarem, injustificadamente, na licitação, ato ilegal tipificado no art. 7º da Lei 10.520/2002 ou no art. 155 da Lei 14.133/2021, ainda que não tenha ocorrido prejuízo ao erário, sob pena de responsabilização.
Concessão pública
Em contratos de parceria definidos na Lei 13.334/2016, nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da Administração Pública Federal, a possibilidade de encerramento do processo de relicitação, ou seja, do termo aditivo de relicitação, por acordo de vontade entre as partes, requer que sejam observadas, entre outras, as seguintes medidas: i) o contratado (concessionário) não ter descumprido termos de ajustamento de conduta firmados com o Poder Concedente; e ter manifestado formalmente o interesse em permanecer prestando o serviço público objeto do contrato de concessão vigente, tendo em vista o disposto nos arts. 78, inciso XII, e 79, inciso I, da Lei 8.666/1993; arts. 137, inciso VIII, e 138, inciso I, da Lei 14.133/2021; e art. 26 da Lindb (incluído pela Lei 13.655/2018); ii) a demonstração do interesse público e a aderência ao princípio da legalidade, destacando-se, em especial, os objetivos e os princípios que regem o Programa de Parcerias de Investimentos, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei 13.334/2016, o princípio da continuidade da prestação do serviço público, estabelecido no art. 13 da Lei 13.448/2017, e o disposto no art. 26 da Lindb (incluído pela Lei 13.655/2018);
Conselho de fiscalização profissional
Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, com vistas à cobrança dos seus créditos inscritos em dívida ativa na forma disciplinar, a exemplo dos decorrentes de anuidades inadimplidas, podem se valer do disposto no art. 58 da Lei 11.941/2009 para a contratação dos serviços de instituição financeira oficial capacitada, por dispensa de licitação, com remuneração conforme o resultado, observadas, no que couber e sempre que possível, as referências indicadas no ato normativo previsto no § 3º do mencionado dispositivo legal, bem como as exigências contidas no art. 26, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 ou no art. 72 da Lei 14.133/2021.
Princípio da publicidade
Além da observância da legislação pertinente à publicação de seus contratos, em especial a Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) e a Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), as empresas estatais devem disponibilizar informações atualizadas referentes a seus contratos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), de que trata a Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), em cumprimento ao art. 17 da Lei 14.436/2022 (LDO de 2023).
Sistema S
Na contratação de serviços de administração, intermediação e fornecimento de benefício alimentação e refeição aos seus colaboradores, é recomendável que as entidades do Sistema S, caso decidam pela técnica do credenciamento, observem, por analogia, as disposições do art. 79, parágrafo único, da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos).
Competitividade
É irregular a exigência de que o contratado instale escritório administrativo, ou outro tipo de estrutura física, em localidade específica sem a demonstração de que tal medida seja imprescindível à adequada execução do objeto licitado, devido ao potencial de restringir o caráter competitivo da licitação, afetar a economicidade do contrato e ferir o princípio da isonomia (art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e arts. 5º e 9º, inciso I, alíneas a, b e c, da Lei 14.133/2021).
Documentação
Não cabe a exigência de reconhecimento de documentos em cartório para fins de habilitação com vistas à participação em certames com base no art. 2°, incisos II e III, da Lei 14.017/2020 (Lei Aldir Blanc), devendo ser observado, no que couber, o disposto nos arts. 3º, inciso I, da Lei 13.726/2018; 5º, inciso IX, da Lei 13.460/2017; 32 da Lei 8.666/1993; 12, incisos IV e V, e 70, inciso I, da Lei 14.133/2021; e no Decreto 9.094/2017.
Contratação direta
A dispensa de licitação prevista no art. 75 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos) pode ser utilizada por órgãos não vinculados ao Sistema de Serviços Gerais (Sisg), em caráter transitório e excepcional, até que sejam concluídas as medidas necessárias ao efetivo acesso às funcionalidades do Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP (art. 174 da mencionada lei). Nesse caso, em reforço à transparência e à publicidade necessárias às contratações diretas, deve ser utilizado o Diário Oficial da União (DOU) como mecanismo complementar ao portal digital do órgão, até a efetiva integração entre os sistemas internos e o PNCP.
Licitação internacional
Em licitações de âmbito internacional, as empresas estatais devem prever, em seus regulamentos de licitações e contratos, regra de equalização de propostas, tendo por base, por exemplo, o preceito contido no art. 52, § 4º, da Lei 14.133/2021, com vistas a assegurar a comparação justa das propostas de licitantes estrangeiras com as de licitantes nacionais, em observância ao princípio da isonomia contido no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e no art. 31, caput, da Lei 13.303/2016.