Lei 14.133

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Art. 92 da Lei 14.133/2021

Da formalização dos contratos

Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:

I - o objeto e seus elementos característicos;

II - a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta;

III - a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos;

IV - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

VI - os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento;

VII - os prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo, quando for o caso;

VIII - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

IX - a matriz de risco, quando for o caso;

X - o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso;

XI - o prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso;

XII - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento;

XIII - o prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;

XIV - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo;

XV - as condições de importação e a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta;

XVII - a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;

XVIII - o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento;

XIX - os casos de extinção.

§ 1º Os contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as domiciliadas no exterior, deverão conter cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - licitação internacional para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte ou por agência estrangeira de cooperação;

II - contratação com empresa estrangeira para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior precedida de autorização do Chefe do Poder Executivo;

III - aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.

§ 2º De acordo com as peculiaridades de seu objeto e de seu regime de execução, o contrato conterá cláusula que preveja período antecedente à expedição da ordem de serviço para verificação de pendências, liberação de áreas ou adoção de outras providências cabíveis para a regularidade do início de sua execução.

§ 3º Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

§ 4º Nos contratos de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento de preços será por:

I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;

II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.

§ 5º Nos contratos de obras e serviços de engenharia, sempre que compatível com o regime de execução, a medição será mensal.

§ 6º Nos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra, o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços será preferencialmente de 1 (um) mês, contado da data do fornecimento da documentação prevista no § 6º do art. 135 desta Lei.

§ 7º Para efeito do disposto nesta Lei, consideram-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra ou a entrega do bem, ou parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.

(Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)

O que o TCU decidiu sobre o art. 92

Acórdão 1802/2026 · Plenário · Habilitação de licitante
A exigência de comprovação de cotas de aprendizes como requisito de habilitação carece de respaldo legal, uma vez que o art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021 restringe a exigência formal de reserva de vagas a pessoas com deficiência e a reabilitados da Previdência Social (art. 93 da Lei 8.213/1991). O cumprimento da legislação que dispõe sobre reserva de cotas para aprendizes deve figurar como cláusula necessária do contrato, a ser fiscalizada rotineiramente ao longo da prestação dos serviços, sob pena de extinção do ajuste (arts. 92, inciso XVII, 116 e 137, inciso IX, da Lei 14.133/2021).
Acórdão 318/2026 · Plenário · Julgamento
Para aquisição de bens de alto valor da área da saúde, com pagamento parcelado após a sua entrega, deve-se observar que: 1) a escolha, como critério de julgamento, entre pagamento à vista ou parcelado vai contra os princípios do julgamento objetivo e da transparência, amplia o risco de favorecimentos indevidos e distorções concorrenciais, comprometendo a isonomia entre os licitantes, além de não possuir previsão legal, de modo que essa opção não deve ser admitida, nem permitida a alteração contratual que modifique a forma de pagamento estabelecida previamente (arts. 6º, inciso XXIII, alínea "g"; 11, inciso II; 18, incisos III e VII; 25, caput; 82, inciso V; e 92, incisos V e VI, da Lei 14.133/2021); 2) não há amparo legal para a Administração adotar metodologia de julgamento baseada no valor presente líquido a fim de avaliar propostas para fornecimento de bens com pagamento parcelado.
Acórdão 318/2026 · Plenário · Reajuste
Na aquisição de bens de alto valor da área da saúde, com pagamento parcelado após a sua entrega, é admitido o reajustamento de preços, inclusive daqueles registrados, observadas as condições estipuladas no ordenamento jurídico (arts. 82, § 5º, inciso IV; 92, inciso V e § 3º; 124, inciso II, alínea "c"; e 136, inciso II, da Lei 14.133/2021), devendo: i) o índice previsto se destinar exclusivamente a preservar o poder aquisitivo da moeda frente à inflação, sem gerar aumento real do valor contratado, e ser aderente ao comportamento dos preços do setor econômico relacionado ao objeto contratado, segundo as justificativas integrantes dos documentos de planejamento da licitação; e ii) no caso de pagamento parcelado, a atualização incidir apenas sobre as parcelas ainda não vencidas.
Acórdão 318/2026 · Plenário · Edital de licitação
Para aquisição de bens de alto valor da área da saúde, com pagamento parcelado após a sua entrega, deve-se observar que: 1) o termo de referência e a minuta de contrato, divulgados juntamente com o edital da licitação (art. 25, § 3º, da Lei 14.133/2021), podem estabelecer apenas as condições gerais sobre a forma de pagamento, sem indicar valores exatos de cada parcela, os quais devem constar, obrigatoriamente, do contrato firmado, sendo, ainda, necessário que os documentos preparatórios da licitação fixem, de modo claro, o número máximo de parcelas previstas para os pagamentos, sua periodicidade e os marcos inicial e final do cronograma, a fim de dar publicidade às regras necessárias para a formulação das propostas, preservar a isonomia entre os licitantes, conferir segurança jurídica às partes e propiciar o julgamento objetivo e a fiscalização da execução contratual (arts. 6º, inciso XXIII, alíneas "e", "g" e "i", e 92, incisos V e VI, da Lei 14.133/2021, c/c arts. 6º e 7º, § 6º, da IN Seges ME 77/2022); 2) é cabível prever, em tais documentos, ajustes no cronograma de pagamento em decorrência de fatos supervenientes, na forma estabelecida no art. 124, inciso II, alíneas "c" e "d"
Acórdão 1182/2025 · Plenário · Obras e serviços de engenharia
É recomendável que órgãos e entidades da Administração Pública, ao elaborarem matrizes de riscos em suas contratações de obras públicas, observem as seguintes diretrizes: i) detalhamento claro, exaustivo e objetivo dos eventos supervenientes considerados como riscos, discriminando aqueles atribuídos à Administração, à contratada ou partilhados entre as partes, com base em critérios técnicos e jurídicos coerentes com o regime de execução adotado; ii) compatibilização da matriz de riscos com o tipo de regime contratual, especialmente no caso de empreitada por preço unitário, observando que esse regime transfere à Administração alguns riscos, como os de variação nos quantitativos de serviços contratados, não sendo adequada a simples transposição de modelos utilizados em contratações integradas ou por preço global; iii) indicação expressa das premissas utilizadas para alocação de cada risco, inclusive quanto à natureza do risco (exógeno ou endógeno), probabilidade de ocorrência, impacto financeiro estimado e mecanismos de mitigação; iv) compatibilização da matriz de riscos com os demais elementos contratuais e com o projeto executivo vinculante, conforme disposto no art. 92, inciso II,
Acórdão 1795/2024 · Plenário · Reajuste
É ilegal a previsão de reajuste contratual com prazo contado da data da apresentação da proposta, pois o marco a partir do qual se computa intervalo de tempo para aplicação de índice de reajustamento é a data do orçamento estimado (art. 92, § 3º, da Lei 14.133/2021).
Acórdão 1210/2024 · Plenário · Obras e serviços de engenharia
É lícito que o contrato estabeleça divisão de riscos entre as partes, inclusive no que se refere a faixas aceitáveis de variação nos custos de determinados insumos, principalmente nos casos em que o insumo seja representativo no contexto dos serviços contratados e esteja sujeito a flutuações decorrentes de fatores de difícil previsão, a exemplo dos materiais betuminosos em obras rodoviárias. Para tais faixas de variação, não cabe reequilíbrio econômico-financeiro, resguardado, em todo o caso, o reajustamento periódico (arts. 6º, inciso LVIII; 92, § 3º; e 124, inciso II, alínea d, da Lei 14.133/2021).
Acórdão 1106/2024 · Plenário · Formalização do contrato
A celebração de contrato administrativo requer a indicação do crédito orçamentário pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica, conforme art. 92, inciso VIII, da Lei 14.133/2021.

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