Lei 14.133

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Art. 60 da Lei 14.133/2021

Do julgamento

Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;

III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento; (Vide Decreto nº 11.430, de 2023) Vigência

IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.

§ 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:

I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;

II - empresas brasileiras;

III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

§ 2º As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O que o TCU decidiu sobre o art. 60

Acórdão 318/2026 · Plenário · Julgamento
Para aquisição de bens de alto valor da área da saúde, com pagamento parcelado após a sua entrega, deve-se observar que: 1) não há amparo legal para conceder vantagem competitiva, pontuação adicional ou qualquer benefício às propostas de licitantes que aceitem receber o pagamento de forma parcelada, nem para permitir que os licitantes apresentem propostas opcionais, contemplando simultaneamente pagamento à vista ou parcelado, pois: i) a previsão de pagamento parcelado tem natureza excepcional vinculada ao interesse público, sendo admissível apenas quando o pagamento à vista não se mostrar viável para a Administração, na forma consignada, de modo fundamentado, no termo de referência (arts. 6º, inciso XXIII, alínea g; e 18, incisos I e VIII, da Lei 14.133/2021); e ii) o estabelecimento dessa opção afronta diretamente os princípios do julgamento objetivo, da isonomia, da moralidade administrativa e da transparência do certame (art. 5º da Lei 14.133/2021); 2) em caso de empate técnico entre propostas submetidas ao mesmo regime de pagamento parcelado, a Administração deve aplicar exclusivamente os critérios previstos no art. 60 da Lei 14.133/2021, sem qualquer diferenciação não prevista
Acórdão 318/2026 · Plenário · Estudo de viabilidade
Na aquisição de bens de alto valor da área da saúde, com pagamento parcelado após a sua entrega, a justificativa de que o parcelamento reproduz prática corrente do setor privado para o mesmo objeto (art. 40, inciso I, da Lei 14.133/2021) deve integrar os documentos de planejamento da contratação, preferencialmente o estudo técnico preliminar (ETP), por ser o instrumento vocacionado a demonstrar a viabilidade técnica e econômica da solução e a adequação das condições de contratação ao interesse público, além do levantamento de mercado (§ 1º do mesmo dispositivo, combinado com o art. 6º, inciso XXIII, e o art. 18, inciso I, da referida lei), sem prejuízo de que a Administração utilize "nota técnica" para complementar sua fundamentação, integrada a tais documentos.
Acórdão 1733/2025 · Plenário · Julgamento
O critério de desempate por localidade (art. 60, § 1º, inciso I, da Lei 14.133/2021) não se aplica a licitações realizadas no âmbito da Administração Pública Federal, por ausência de expressa previsão legal. A preferência por empresas estabelecidas no território do promotor do certame é restrita às licitações realizadas por órgãos e entidades dos entes subnacionais.
Acórdão 214/2025 · Plenário · Julgamento
A omissão do edital de licitação quanto aos critérios de desempate das propostas constitui inobservância aos princípios da publicidade, da transparência e do julgamento objetivo, bem como ao disposto no art. 60 da Lei 14.133/2021, que enumera os critérios de desempate e estabelece em qual ordem devem ser aplicados.

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