Lei 14.133

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Art. 4º da Lei 14.133/2021

Do âmbito de aplicação desta lei

Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:

I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;

II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

§ 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.

§ 3º Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

O que o TCU decidiu sobre o art. 4

Acórdão 1425/2026 · Plenário · Direito de preferência
A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) que, no ano de realização da licitação, já tenha celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados ultrapassem o limite de receita bruta fixado para o enquadramento como EPP (art. 3º, inciso II, da LC 123/2006) não faz jus à fruição dos benefícios previstos na mencionada lei complementar, independentemente do momento da receita efetivamente auferida. A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos estabelece critério próprio, objetivo e autônomo para a fruição dos benefícios licitatórios destinados às ME/EPP (art. 4º, § 2º, da Lei 14.133/2021), distinto daquele empregado para o enquadramento tributário ou societário disciplinado pela LC 123/2006.
Acórdão 442/2026 · Plenário · Direito de preferência
Em licitação de obras e serviços de engenharia dividida em itens ou lotes que resultem em contratações independentes, o critério para afastar o tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte (art. 4º, § 1º, inciso II, da Lei 14.133/2021) deve ser o valor estimado de cada item ou lote, e não o valor global da licitação. O objetivo da norma é evitar que tais empresas concorram, com as vantagens do tratamento diferenciado, em empreendimentos de engenharia de grande vulto e elevada complexidade, mas quando a própria Administração estrutura o certame em serviços autônomos, há o reconhecimento de que a complexidade e o risco estão delimitados a cada contratação específica.
Acórdão 2695/2025 · Plenário · Direito de preferência
A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) que, no ano de realização da licitação, já tenha celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados ultrapassem o limite de receita bruta fixado para o enquadramento como EPP (art. 3º, inciso II, da LC 123/2006) não faz jus à fruição dos benefícios previstos na mencionada lei complementar (art. 4º, § 2º, da Lei 14.133/2021), independentemente do momento da receita efetivamente auferida.
Acórdão 1970/2025 · Plenário · Direito de preferência
A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, já tenha celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem o limite de receita bruta previsto no art. 3º, inciso II, da LC 123/2006 deve ser excluída do tratamento favorecido previsto nos arts. 42 a 49 dessa lei complementar (art. 4º, caput e § 2º, da Lei 14.133/2021).

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