Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:
I - para aquisição de bens:
a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;
b) 15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea a deste inciso;
II - no caso de serviços e obras:
a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;
b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;
c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;
d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas a, b e c deste inciso;
III - para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance, 15 (quinze) dias úteis;
IV - para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, 35 (trinta e cinco) dias úteis.
(Regulamento)
§ 1º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo poderão, mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas licitações realizadas pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
O que o TCU decidiu sobre o art. 55
Acórdão 3388/2026 · Primeira Câmara · Edital de licitação
É irregular a alteração, por meio de simples aviso no Portal de Compras do Governo Federal, de requisitos de habilitação com o potencial de ampliar o universo de licitantes aptos a participar do certame e influenciar a formulação de propostas, pois esse tipo de alteração exige a republicação do edital e a reabertura de prazos (art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021).
Acórdão 318/2026 · Plenário · Edital de licitação
Na aquisição de bens de alto valor da área da saúde, com pagamento parcelado após a sua entrega, não é admissível que, após o conhecimento das propostas, a Administração altere o fluxo de pagamento com o objetivo de viabilizar a aceitação de proposta que apresentou cronograma ou condição de pagamento distinta da prevista no edital, considerando que: i) modificações relevantes no ato convocatório implicam obrigatoriamente nova divulgação, com a reabertura dos prazos e o cumprimento das mesmas condições dos atos e procedimentos originais, e o fluxo de pagamento constitui elemento essencial da proposta, com impacto direto na formação do preço (art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021); e ii) o procedimento viola os princípios do julgamento objetivo, da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e da transparência.
Acórdão 1201/2025 · Segunda Câmara · Edital de licitação
É irregular a retificação de edital que altera substancialmente a documentação necessária para habilitação no certame sem reabertura dos prazos iniciais (art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021). A republicação do edital é necessária quando as alterações impactam não apenas itens relativos ao objeto da contratação e sua precificação, mas também a competitividade do certame.