Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.
IV - título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total.
(Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)
§ 2º Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração.
§ 3º O edital fixará prazo mínimo de 1 (um) mês, contado da data de homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato, para a prestação da garantia pelo contratado quando optar pela modalidade prevista no inciso II do § 1º deste artigo.
O que o TCU decidiu sobre o art. 96
Acórdão 1513/2026 · Plenário · Obras e serviços de engenharia
É indevida a exigência simultânea da garantia de execução contratual prevista no art. 96, caput, da Lei 14.133/2021 e da atinente ao seguro-garantia com cláusula de retomada a que se refere o art. 102 da mesma lei, pois esta última constitui espécie da modalidade contida no art. 96, § 1º, inciso II, resultando em sobreposição de encargos para cobrir o mesmo risco.
Acórdão 1754/2025 · Plenário · Declaração de inidoneidade
É cabível a sanção de inidoneidade para participar de licitação (art. 46 da Lei 8.443/1992), inclusive na condição de garantidoras, a empresas que afiançam contratos administrativos mediante a emissão de cartas de fiança fidejussória, de natureza não bancária, simulando serem instituições financeiras, uma vez que oferecem solução inidônea e ilegal (art. 96, § 1º, inciso III, da Lei 14.133/2021) para superar a condição de eficácia dos termos contratuais; bem como a empresas contratadas que apresentam essas garantias fraudulentas, porque se beneficiam do mecanismo de contornar custos e exigências das garantias legais. Mesmo que materializada em momento posterior à homologação do certame, a fraude atinge a finalidade precípua da licitação, que é assegurar uma contratação segura e confiável para a Administração Pública.
Acórdão 1912/2024 · Plenário · Contrato administrativo
É cabível a sanção de inidoneidade prevista no art. 46 da Lei 8.443/1992 a empresas que afiançam contratos administrativos mediante a emissão de cartas de fiança fidejussória, de natureza não bancária, pois oferecem solução ilegal (art. 56, § 1º, inciso III, da Lei 8.666/1993 e art. 96, § 1º, inciso III, da Lei 14.133/2021) para suplantar a condição de eficácia dos termos contratuais, contribuindo decisivamente na composição do último ato necessário para se dar início à execução do ajuste.
Acórdão 1912/2024 · Plenário · Garantia contratual
É irregular a aceitação de cartas de fiança fidejussória, de natureza não bancária, como garantia de contrato administrativo, uma vez que não correspondem ao instrumento de fiança bancária (art. 56, § 1º, inciso III, da Lei 8.666/1993 e art. 96, § 1º, inciso III, da Lei 14.133/2021), emitida por banco ou instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil.
Acórdão 597/2023 · Plenário · Garantia contratual
É irregular a aceitação de cartas de fiança fidejussória, de natureza não bancária, como garantia de contrato administrativo, uma vez que não correspondem ao instrumento de fiança bancária (art. 56, § 1º, inciso III, da Lei 8.666/1993 e art. 96, § 1º, inciso III, da Lei 14.133/2021), emitida por banco ou instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil.