Lei 14.133

InícioLei 14.133 › Art. 64

Art. 64 da Lei 14.133/2021

Da habilitação

Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;

II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.

§ 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.

§ 2º Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

O que o TCU decidiu sobre o art. 64

Acórdão 1788/2026 · Plenário · Habilitação de licitante
A vedação à inclusão de novo documento (art. 64 da Lei 14.133/2021) não alcança aquele, apresentado em resposta a diligência, destinado a atestar condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública (art. 64, inciso I), a exemplo de balanço patrimonial - ainda que seu registro na junta comercial pertinente tenha ocorrido após a abertura do certame -, tendo em vista sua natureza declaratória da situação econômico-financeira da empresa em momento pretérito.
Acórdão 884/2026 · Plenário · Proposta
É irregular a desclassificação de proposta de licitante em razão da apresentação de amostra com vícios sanáveis, sem a realização de diligência para oportunizar a apresentação de novas amostras (arts. 59, inciso I e § 2º, e 64 da Lei 14.133/2021), ainda que o edital da licitação seja omisso quanto a prever esse tipo de providência saneadora.
Acórdão 641/2025 · Plenário · Proposta
É irregular a desclassificação de proposta de licitante em razão de vícios sanáveis mediante diligência, por afronta ao art. 64, inciso I e § 1º, da Lei 14.133/2021 e aos arts. 39, § 7º, e 41 da IN Seges - ME 73/2022, bem como aos princípios da isonomia, da competitividade e da economicidade.
Acórdão 602/2025 · Plenário · Habilitação de licitante
É lícita a admissão da juntada de documentos, em atendimento a diligência, durante as fases de classificação ou de habilitação, que venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame (art. 64, inciso I, da Lei 14.133/2021), sem que isso represente afronta aos princípios da isonomia e da igualdade entre as licitantes.
Acórdão 2443/2021 · Plenário · Habilitação de licitante
A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), não alcança documento destinado a atestar condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública, apresentado em sede de diligência.
Acórdão 1211/2021 · Plenário · Habilitação de licitante
A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro.

← Art. 63  ·  Art. 67 →

Ver a lei completa →