Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;
II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;
III - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
IV - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
V - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;
VI - declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
§ 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.
§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.
§ 3º Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, a critério da Administração, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas em regulamento.
§ 4º Serão aceitos atestados ou outros documentos hábeis emitidos por entidades estrangeiras quando acompanhados de tradução para o português, salvo se comprovada a inidoneidade da entidade emissora.
§ 5º Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos.
§ 6º Os profissionais indicados pelo licitante na forma dos incisos I e III do caput deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, e será admitida a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração.
§ 7º Sociedades empresárias estrangeiras atenderão à exigência prevista no inciso V do caput deste artigo por meio da apresentação, no momento da assinatura do contrato, da solicitação de registro perante a entidade profissional competente no Brasil.
§ 8º Será admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição da disponibilidade do pessoal técnico referido nos incisos I e III do caput deste artigo.
§ 9º O edital poderá prever, para aspectos técnicos específicos, que a qualificação técnica seja demonstrada por meio de atestados relativos a potencial subcontratado, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do objeto a ser licitado, hipótese em que mais de um licitante poderá apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado.
§ 10. Em caso de apresentação por licitante de atestado de desempenho anterior emitido em favor de consórcio do qual tenha feito parte, se o atestado ou o contrato de constituição do consórcio não identificar a atividade desempenhada por cada consorciado individualmente, serão adotados os seguintes critérios na avaliação de sua qualificação técnica:
I - caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio homogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada empresa consorciada na proporção quantitativa de sua participação no consórcio, salvo nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, em que todas as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada uma das empresas consorciadas;
II - caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio heterogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada consorciado de acordo com os respectivos campos de atuação, inclusive nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.
§ 11. Na hipótese do § 10 deste artigo, para fins de comprovação do percentual de participação do consorciado, caso este não conste expressamente do atestado ou da certidão, deverá ser juntada ao atestado ou à certidão cópia do instrumento de constituição do consórcio.
§ 12. Na documentação de que trata o inciso I do caput deste artigo, não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, na forma de regulamento, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
O que o TCU decidiu sobre o art. 67
Acórdão 1742/2026 · Plenário · Qualificação técnica
É irregular a exigência, para fins de qualificação técnico-operacional, de comprovação de aptidão para execução de serviços similares ou de complexidade equivalente à do objeto licitado (art. 67, inciso II, da Lei 14.133/2021) sem delimitação, de modo claro e verificável, das características mínimas e suficientes para o atendimento da exigência, por facultar avaliações discricionárias incompatíveis com os princípios da motivação e do julgamento objetivo (art. 5º da mencionada lei).
Acórdão 3388/2026 · Primeira Câmara · Qualificação técnica
É irregular a exigência de atestados de capacidade técnica sem a demonstração de que os serviços correspondentes constituem parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, por contrariar o disposto no art. 67, § 1º, da Lei 14.133/2021.
Acórdão 1064/2026 · Plenário · Qualificação técnica
É irregular a exigência, para fins de qualificação técnica do licitante, de certidão de quitação no conselho de fiscalização profissional ao qual a empresa e os profissionais estejam ligados, por extrapolar o elenco restritivo de documentação que pode ser exigida como requisito de habilitação (art. 67 da Lei 14.133/2021).
Acórdão 1002/2026 · Plenário · Habilitação de licitante
Em licitações por itens ou lotes, é irregular a exigência de qualificação técnico-operacional de forma cumulativa em razão da quantidade de itens ou lotes em que as licitantes se sagrarem vencedoras, sem proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado em cada item ou lote, por restringir a competitividade do certame e prejudicar a obtenção da proposta mais vantajosa, em afronta à Súmula TCU 263 e aos arts. 5º, 9º, inciso I, alínea a, e 67 da Lei 14.133/2021.
Acórdão 788/2026 · Plenário · Qualificação técnica
A exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente, para fins de comprovação de qualificação técnica (art. 67, inciso V, da Lei 14.133/2021), deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação, sob pena de restringir indevidamente a competitividade e impedir a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração.
Acórdão 733/2026 · Plenário · Qualificação técnica
Em licitações de serviços continuados, a exigência de comprovação de tempo mínimo de experiência (art. 67, § 5º, da Lei 14.133/2021), para fins de qualificação técnico-operacional, deve estar adequadamente fundamentada em informações constantes do estudo técnico preliminar, sob pena de infração ao disposto no art. 18, § 1º, incisos I e VII, da mencionada lei.
Acórdão 469/2026 · Plenário · Qualificação técnica
É ilegal a exigência, para fins de habilitação técnico-operacional, de tempo mínimo de registro da licitante junto à entidade profissional competente, por violar o art. 67 da Lei 14.133/2021, o qual define, de forma taxativa, a documentação que pode ser requerida para fins de qualificação técnica, restringindo-se, nesse ponto, à inscrição regular no conselho de fiscalização profissional competente (inciso V).
Acórdão 2109/2025 · Plenário · Habilitação de licitante
A exigência de experiência prévia na execução de obras custeadas com recursos federais, desacompanhada de devida fundamentação, é impertinente e potencialmente restritiva à competitividade, em afronta aos arts. 9º, inciso I, alíneas "a" e "c", e 67 da Lei 14.133/2021.
Acórdão 1923/2025 · Plenário · Qualificação técnica
Nas licitações para contratação de obra pública, é irregular a exigência de que a empresa licitante apresente atestados de capacidade técnica relativos a parcelas que exigem alta especialização, como a instalação de elevadores, uma vez que o art. 67, § 9º, da Lei 14.133/2021 admite tal comprovação por atestados de potenciais subcontratados. Restringir essa possibilidade, sem a devida fundamentação técnica, configura afronta aos princípios da competitividade e da economicidade.
Acórdão 1604/2025 · Plenário · Qualificação técnica
Na contratação de serviços por postos de trabalho, é irregular a exigência editalícia que condicione a habilitação do licitante à apresentação de atestados comprovando a execução simultânea de 100% dos postos previstos, pois o item 10.6, c.2, do Anexo VII-A da IN Seges MP 5/2017 é incompatível com a Lei 14.133/2021, que, em função da hierarquia normativa, deve prevalecer. O art. 67, § 2º, da referida lei prevê que será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% das parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, sem exceções no que concerne ao quantitativo de postos de trabalho.
Acórdão 1268/2025 · Plenário · Qualificação técnica
Em licitação cujo objeto é a prestação de serviços de alimentação, é regular a exigência, para fins de qualificação técnico-operacional, de que o licitante apresente alvará de funcionamento expedido pela Vigilância Sanitária (art. 10 da Lei 6.437/1977 c/c art. 67, inciso IV, da Lei 14.133/2021).
Acórdão 1091/2025 · Plenário · Qualificação técnica
É regular a exigência de certificação ISO para habilitação de licitante, com base no art. 17, § 6º, inciso III, da Lei 14.133/2021. A exigência de certificação em relação a "material" e "corpo técnico", referenciados no aludido dispositivo legal, pode ser entendida como a demonstração da capacidade técnica do quadro de pessoal integrada com a experiência organizacional da empresa e seus meios de produção, ou seja, a sua própria capacidade operacional (art. 67, caput e inciso III, da Lei 14.133/2021).
Acórdão 284/2025 · Plenário · Qualificação técnica
Nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, é irregular a exigência de que as empresas licitantes estejam registradas no Conselho Regional de Administração (CRA), uma vez que tal obrigatoriedade só se justifica quando o serviço a ser prestado se enquadra no escopo de fiscalização do conselho, nos termos do art. 67, inciso V, da Lei 14.133/2021.