Lei 14.133

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Art. 117 da Lei 14.133/2021

Da execução dos contratos

Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.

§ 2º O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.

§ 3º O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.

§ 4º Na hipótese da contratação de terceiros prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;

II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

O que o TCU decidiu sobre o art. 117

Acórdão 1671/2026 · Primeira Câmara · Obras e serviços de engenharia
No acompanhamento da execução de obra pública, a designação de servidor como fiscal do contrato não exige que ele possua registro em conselho profissional, uma vez que essa função possui natureza administrativa e multidisciplinar, não se confundindo com a responsabilidade técnica pela execução da obra. Todavia, no caso de a Administração contratar terceiro para auxiliar o fiscal do contrato (art. 117 da Lei 14.133/2021), o terceiro deve possuir habilitação técnica adequada e registro no respectivo conselho profissional competente, como no CAU ou no sistema Confea/Crea.

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