Art. 44. Quando houver a possibilidade de compra ou de locação de bens, o estudo técnico preliminar deverá considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa.
Art. 44-A. O processo licitatório para compra de equipamento destinado a procedimento diagnóstico ou terapêutico no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) que tenha valor superior ao previsto no inciso II do art. 75 desta Lei deve levar em consideração o seu adequado aproveitamento ao longo de sua vida útil. Vigência § 1º No edital de licitação, deve constar a demonstração da capacidade instalada para operação do equipamento ou o plano de atendimento aos requisitos necessários à operação. Vigência § 2º (VETADO). Vigência § 3º (VETADO). Vigência § 4º (VETADO). Vigência § 5º (VETADO). Vigência
(Incluído pela Lei nº 15.210, de 2025)
(Incluído pela Lei nº 15.210, de 2025)
(Incluído pela Lei nº 15.210, de 2025)
(Incluído pela Lei nº 15.210, de 2025)
(Incluído pela Lei nº 15.210, de 2025)
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